DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por ANDERSON SANCHES FERR… — RHC RHC 223453
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por ANDERSON SANCHES FERREIRA, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ no julgamento do Habeas Corpus n.
- Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso preventivamente, tendo sido denunciado como incurso nas sanções dos arts.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus originário perante o TJ/PR, o qual, ao que parece, denegou a ordem.
- Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos da seguinte ementa: "DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido (AgRg no RHC 63.626/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5897
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por ANDERSON SANCHES FERREIRA, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ no julgamento do Habeas Corpus n. 0089776-19.2025.8.16.0000.
Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso preventivamente, tendo sido denunciado como incurso nas sanções dos arts. 35, caput e 33, c/c o art. 40, inciso V, todos da Lei n. 11.343/06.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus originário perante o TJ/PR, o qual, ao que parece, denegou a ordem.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos da seguinte ementa:
"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM . ASSOCIAÇÃO PARA OHABEAS CORPUS TRÁFICO DE DROGAS. ALEGADAS OMISSÕES NO ACÓRDÃO OR UNANIMIDADE DE VOTOS,VERGASTADO QUE, P CONHECEU E DENEGOU A ORDEM IMPETRADA. NÃO ACOLHIMENTO. EXISTÊNCIA DE MOTIVAÇÃO EXPRESSA SOPESANDO TODAS AS QUESTÕES APRESENTADAS. ACLARATÓRIOS OPOSTOS COM INTENTO DE REDISCUTIR MATÉRIAS EXAUSTIVAMENTE ENFRENTADAS POR ESTE COLEGIADO, O QUE É VEDADO NESTA SEARA. MERO INCONFORMISMO. PRECEDENTES. CUMULADA PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ARTIGO 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO . CONHECIDOS E REJEITADOS I. Caso em Exame 1. Embargos de Declaração opostos em face do Acórdão que, por unanimidade de votos, conheceu e denegou a ordem impetrada. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão é saber se houve ou não omissão no acórdão. III. Razões de decidir 3. É sabido que os requisitos de admissibilidade dos embargos declaratórios, previstos no artigo 619 do Código de Processo Penal, impõem seu acolhimento somente nas hipóteses em que na decisão embargada houver ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou, ainda, erro material. 4. Os embargos de declaração - opostos a pretexto de sanar omissão - foram manejados com o inegável objetivo de rediscutir o mérito do Acórdão embargado. Tal finalidade é absolutamente alheia ao propósito deste recurso, cujo efeito infringente pretendido, além de excepcional, constitui mero consectário do reconhecimento de alguma ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, que não ocorreu no caso. IV. Dispositivo e tese 5. Embargos de declaração rejeitados. Teses de julgamento: "Confrontando a fundamentação da decisão embargada com os argumentos do recorrente, denota-se claramente o inconformismo deste com o conteúdo decisório, inexistindo qualquer omissão no acórdão. Dessa forma, cumpre destacar que o mero inconformismo com as razões da decisão proferida nesta instância -
[trecho intermediário suprimido]
INTERPOSIÇÃO DIRETAMENTE NESTA CORTE. IMPOSSIBILIDADE. LIMINARMENTE INDEFERIDO. USO DE ALGEMAS PELO RÉU DURANTE A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DECISÃO INDEFERITÓRIA DA INICIAL QUE DEVE SER MANTIDA.
1. A decisão impugnada se sustenta tão somente pelo fundamento de o recurso ordinário em habeas corpus não seguiu as regras que lhe são atinentes, uma vez que deveria ter sido interposto no Tribunal de origem, e não diretamente nesta Corte.
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3. Agravo regimental improvido
(AgRg no RHC 63.626/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe 7/6/2016.)
Em acréscimo, confiram-se: RHC n. 192.076/SP, Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe de 16/1/2024 e RHC n. 192.735/SP, Ministro OG FERNANDES, DJe de 1/2/2024.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.