DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA -… — REsp REsp 2234537
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA - MPSC contra decisão de minha relatoria (fls.
- 207/212), que conheceu do recurso especial interposto por ROBERTO CARLOS DOS SANTOS e, com fundamento na Súmula n.
- 568 do Superior Tribunal de Justiça - STJ, deu-lhe provimento para afastar a condenação do réu ao pagamento de indenização mínima material em favor da vítima.
- Nesse ponto, a decisão agravada consignou que a condenação do acusado ao pagamento de reparação mínima material exige, além do pedido expresso na denúncia, a indicação do montante pretendido, o que não fora realizado pelo MPSC.
Resultado indicado
Recurso provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3417
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA - MPSC contra decisão de minha relatoria (fls. 207/212), que conheceu do recurso especial interposto por ROBERTO CARLOS DOS SANTOS e, com fundamento na Súmula n. 568 do Superior Tribunal de Justiça - STJ, deu-lhe provimento para afastar a condenação do réu ao pagamento de indenização mínima material em favor da vítima.
Nesse ponto, a decisão agravada consignou que a condenação do acusado ao pagamento de reparação mínima material exige, além do pedido expresso na denúncia, a indicação do montante pretendido, o que não fora realizado pelo MPSC.
No presente regimental (fls. 221/228), o Parquet, após breve síntese processual, sustentou que há pedido expresso na denúncia para a fixação de reparação mínima pelos danos materiais causados à vítima, com a descrição específica dos danos sofridos e a indicação do valor pretendido, razão pela qual há de ser restabelecida a condenação do ora agravado ao pagamento de indenização mínima em favor do ofendido.
Pugnou, dessarte, pela reconsideração do decisum ou, subsidiariamente, pelo provimento do presente agravo regimental pelo colegiado para restabelecer a condenação do ora agravado ao pagamento de indenização a título de danos materiais em favor da vítima.
É o relatório.
Decido.
O presente agravo regimental deve ser conhecido, uma vez que impugnados os fundamentos da decisão agravada, bem como observados os limites da questão aventada no apelo nobre.
Adianta-se que, considerando os argumentos apresentados pelo Parquet, a decisão agravada há de ser reconsiderada, nos termos do art. 258, § 3º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ.
Constou no decisum objurgado que o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina - TJSC manteve a condenação do ora recorrente ao pagamento de indenização mínima em favor da vítima, a título de danos materiais, ao fundamento de que houve pedido expresso na denúncia, ainda que não especificado o valor na peça acusatória.
Para ilustrar, colaciona-se o seguinte trecho do acórdão proferido pela Corte local:
"Da reparação de danos
Requereu a defesa, ainda, o afastamento da reparação de danos, pela ausência de indicação expressa do valor pretendido na denúncia.
Melhor sorte não lhe socorre.
Estabelece o art. 387, IV, do CPP:
Art. 387. O juiz, ao proferir sentença condenatória:
..
IV - fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido.
Sobre o tema, leciona Guilherme de Souza Nucci:
Admitindo-se que o
[trecho intermediário suprimido]
e tese
6. Recurso provido.
Tese de julgamento: "A fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração penal exige pedido expresso na denúncia, com a indicação do montante pretendido e, no caso de danos materiais, também a realização de instrução específica."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 387, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.172.749/PI, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025; STJ, AgRg no REsp n. 2.185.633/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025.
(REsp n. 2.185.737/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 25/8/2025.)
Ante o exposto, dou provimento ao agravo regimental para conhecer do recurso especial interposto pela defesa e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negar-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.