DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO, com fundamento no artigo 105, III, a, da C… — REsp REsp 2234548
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO, com fundamento no artigo 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, no qual, após o acolhimento dos embargos de declaração da parte ora recorrida, com efeitos infringentes, firmou o entendimento de ser "impositiva a observância dos parâmetros estabelecidos pelo título judicial executivo" (fls.
- A parte recorrente alega violação dos artigos 502, 503, 505, 506, 507 e 508 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), ao argumento de ser indevida a incidência de juros de 1% ao mês sobre os valores executados, sob pena de afronta da coisa julgada; por ser o trânsito em julgado de 1995 e sobrevindo a Medida Provisória n.
- 11.960/2009, deveria incidir juros de 0,5% ao mês (6% ao ano) a partir de 27/08/2001 e, a partir de julho/2009, de acordo com a remuneração oficial da caderneta de poupança, conforme Tema n.
- Em juízo de conformação, o Tribunal Federal manteve o acórdão anteriormente proferido conforme assim ementado (fls.
Resultado indicado
RECURSO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10313, 10655, 9163, 10684, 10439
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO, com fundamento no artigo 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, no qual, após o acolhimento dos embargos de declaração da parte ora recorrida, com efeitos infringentes, firmou o entendimento de ser "impositiva a observância dos parâmetros estabelecidos pelo título judicial executivo" (fls. 134-141).
A parte recorrente alega violação dos artigos 502, 503, 505, 506, 507 e 508 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), ao argumento de ser indevida a incidência de juros de 1% ao mês sobre os valores executados, sob pena de afronta da coisa julgada; por ser o trânsito em julgado de 1995 e sobrevindo a Medida Provisória n. 2.180-35/2001 e a Lei n. 11.960/2009, deveria incidir juros de 0,5% ao mês (6% ao ano) a partir de 27/08/2001 e, a partir de julho/2009, de acordo com a remuneração oficial da caderneta de poupança, conforme Tema n. 905/STJ.
Com contrarrazões (fls. 148-157).
Em juízo de conformação, o Tribunal Federal manteve o acórdão anteriormente proferido conforme assim ementado (fls. 185-186):
PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. JUROS DE MORA. TEMAS N.ºS 810, 1.170 E 1.361 DO STF. TEMA N.º 905 DO STJ.
1. Os artigos 1.030, inciso II, e 1.040, inciso II, do Código de Processo Civil, tem por nalidade propiciar ao órgão julgador eventual juízo de retratação, em face de diretriz jurisprudencial divergente emanada do Superior Tribunal de Justiça e/ou do Supremo Tribunal Federal.
2. O eg. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 870.947, submetido à sistemática da repercussão geral, xou as seguintes teses: I - O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a xação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; II - O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações
[trecho intermediário suprimido]
preencheram os requisitos legais à conversão de férias em pecúnia. Com efeito, o pagamento do benefício será mera consequência do reconhecimento da ilegalidade do ato praticado pela Administração.
4. Agravo interno desprovido (AgInt no REsp n. 1.827.364/MA, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025.)
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Caso tenham sido fixados honorários sucumbenciais anteriormente pelas instâncias ordinárias, majoro-os em 10%, observados os limites e parâmetros dos §§ 2º, 3º e 11 do artigo 85 do CPC/2015 e eventual gratuidade da justiça (§ 3º do artigo 98 do CPC/2015).
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO RECURSAL. RAZÕES DISSOCIADAS DA FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SÚMULAS N. 283 E N. 284 DO STF. RECURSO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.