DECISÃO Cuida-se de Recurso Especial apresentado por ADAO DA SILVA, ALAIDE SILVA SOARES DOURADO, ANA D… — REsp REsp 2234549
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 105, III, da Constituição Federal, que visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO .
- No Tribunal de origem, os autos foram remetidos ao Colegiado para reexame da matéria repetitiva, considerando a subsunção ao Tema n.
- Segundo a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, o julgamento de Precedente Qualificado ocorre por amostragem, cabendo à instância ordinária a aplicação individualizada da tese jurídica em cada caso concreto, conforme ementa ora reproduzida: RECLAMAÇÃO.
- RECURSO ESPECIAL AO QUAL O TRIBUNAL DE ORIGEM NEGOU SEGUIMENTO, COM FUNDAMENTO NA CONFORMIDADE ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STJ EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (RESP 1.301.989/RS - TEMA 658).
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10302, 10656
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Recurso Especial apresentado por ADAO DA SILVA, ALAIDE SILVA SOARES DOURADO, ANA DA SILVA MOREIRA DUARTE, ANA MARIA BAZILIO, ANGELA MARIA INFORZATO PAULETTI, APARECIDA GOBO COCIELLO, ATALY CONSOLINI BASTIDA, CARLOS ALBERTO RIBEIRO, ELIDIA CALDEIRA, ELISABETH FERREIRA HAYADO NEQUERITTO, ENÊ ANCHIETA, EVARISTO GIMENEZ, JOSÉ PIERETE BERNARDES, JULIO TEIXEIRA DE MIRANDA, LOURDES RAMOS CORDEIRO, LUIZ CARLOS DE ASSIS BAPTISTA, MARIA AUREA DUARTE FERREIRA, MARIA DE FATIMA DIAS JORGE TRAD, MARIA JOSE RODRIGUES, MARIA TERESA DA SILVA, MARISTELA ALEXANDRE DE ABREU CAMPANARIO BARBOSA, MARY PEREIRA GUIMARÃES, OZELIA SALES VIANA, ROMUALDO PUCCINELLI, SANDRA ALVES DE SOUZA BERTOLUCCI, SEBASTIAO CARDEAL GARCIA, SILVIA LOURENÇA CANDIDA, SONIA APARECIDA DE JESUS AMORIM ZANINI, SUELI LUCIA BARBOSA, WALTER ALVES com fulcro no art. 105, III, da Constituição Federal, que visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO .
No Tribunal de origem, os autos foram remetidos ao Colegiado para reexame da matéria repetitiva, considerando a subsunção ao Tema n. 1.190/STJ.
Admitido o Recurso Especial às fls. 1.986/1.987.
É o relatório.
Decido.
Segundo a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, o julgamento de Precedente Qualificado ocorre por amostragem, cabendo à instância ordinária a aplicação individualizada da tese jurídica em cada caso concreto, conforme ementa ora reproduzida:
RECLAMAÇÃO. RECURSO ESPECIAL AO QUAL O TRIBUNAL DE ORIGEM NEGOU SEGUIMENTO, COM FUNDAMENTO NA CONFORMIDADE ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STJ EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (RESP 1.301.989/RS - TEMA 658). INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO NO TRIBUNAL LOCAL. DESPROVIMENTO. RECLAMAÇÃO QUE SUSTENTA A INDEVIDA APLICAÇÃO DA TESE, POR SE TRATAR DE HIPÓTESE FÁTICA DISTINTA. DESCABIMENTO. PETIÇÃO INICIAL. INDEFERIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
..
8. Nesse regime, o STJ se desincumbe de seu múnus constitucional definindo, por uma vez, mediante julgamento por amostragem, a interpretação da Lei federal que deve ser obrigatoriamente observada pelas instâncias ordinárias. Uma vez uniformizado o direito, é dos juízes e Tribunais locais a incumbência de aplicação individualizada da tese jurídica em cada caso concreto.
9. Em tal sistemática, a aplicação em concreto do precedente não está imune à revisão, que se dá na via recursal ordinária, até eventualmente culminar no julgamento, no âmbito do Tribunal local, do agravo interno de que trata o art. 1.030, § 2º, do CPC/15.
..
(Rcl n. 36.476/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi,
[trecho intermediário suprimido]
e o órgão julgador se recusa a proceder ao juízo de retratação, situação que enseja a admissão do Recurso Especial.
Tal hipótese, contudo, não restou configurada neste feito, porquanto o Colegiado reconheceu a conformidade do acórdão recorrido com a orientação da Suprema Corte consubstanciada no referido Tema n. 1.190/STJ.
Confira-se, pois, o respectivo trecho:
Como se vê, o acórdão está em absoluta conformidade com a jurisprudência vinculante da corte superior, razão pela qual é ora ratificado (fl. 1.976).
Nessas circunstâncias, deveria ter sido aplicada a regra do art. 1.030, I, "b", do CPC - negativa de seguimento ao Recurso Especial, decisão impugnável por Agravo Interno, na forma do § 2º do mesmo dispositivo.
Não havendo matéria remanescente a ser analisada por esta Corte, resta prejudicado o Recurso Especial.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.