DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art — REsp REsp 2234563
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: DIREITO PENAL.
- Caso em Exame Apelação interposta contra sentença que condenou J.
- P. por lesão corporal gravíssima no contexto de violência doméstica, com pena de 4 anos, 11 meses e 22 dias de reclusão em regime fechado.
Resultado indicado
ORDEM DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5557
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL. DESCLASSIFICAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO.
I. Caso em Exame
Apelação interposta contra sentença que condenou J. C. R. P. por lesão corporal gravíssima no contexto de violência doméstica, com pena de 4 anos, 11 meses e 22 dias de reclusão em regime fechado. O réu busca desclassificação para lesão corporal leve ou revisão da pena.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em determinar se as provas são suficientes para manter a condenação por lesão corporal gravíssima ou se a conduta deve ser desclassificada para lesão corporal leve.
III. Razões de Decidir
3. As provas não demonstraram, com segurança, que as agressões causaram o abortamento da vítima, sendo necessário desclassificar a conduta para lesão corporal leve, conforme o artigo 129, § 13, do Código Penal.
4. A dosimetria da pena foi ajustada, resultando em pena de 1 ano, 5 meses e 15 dias de reclusão.
IV. Dispositivo e Tese
5. Dá-se parcial provimento ao recurso, desclassificando a conduta para lesão corporal leve e readequando a pena. (e-STJ fl. 219)
A defesa aponta a violação do art. 33, § 2º do CP, alegando, em síntese que a reincidência e os maus antecedentes, por si só, não implicam na imposição de regime inicial mais gravoso, devendo ser fixado o regime aberto, compatível com a pena aplicada.
Contrarrazões às e-STJ fls. 251/256.
Manifestação do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do recurso às e-STJ fls. 267/270.
É o relatório. Decido.
O recurso não merece prosperar.
Extrai-se dos autos que o recorrente foi condenado à pena de 1 ano, 5 meses e 15 dias de reclusão, em regime fechado, por infração ao art. 129, § 13 do CP.
A defesa se insurge contra essa decisão, alegando que a reincidência e os maus antecedentes, por si só, não implicam na imposição de regime inicial mais gravoso, devendo ser fixado o regime aberto, compatível com a pena aplicada.
Fixada a pena corporal em patamar inferior a 4 anos, sendo o recorrente reincidente e ostentando maus antecedentes, correto o regime prisional fechado para o cumprimento da pena. Nessa linha:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. ENCAMINHAMENTO DO ACUSADO E DA VÍTIMA PARA PRESTAREM DECLARAÇÕES. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado em favor
[trecho intermediário suprimido]
no HC n. 748.253/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT -, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 9/8/2022.)
Ainda no ponto, considero pertinente transcrever as ponderações do TJ/ SP acerca do regime prisional:
No que tange ao regime carcerário, considerada as advertências do § 2º, b, e do § 3º, ambos do artigo 33, do Código Penal, imperiosa a eleição do fechado, até porque consonante a sua vida anteacta, da qual se extrai sua predisposição ao ilícito, como agora a sua resistência em regenerar-se, mormente porquanto, além de ostentar maus antecedentes, possui 03 (três) recidivas, uma delas pelo grave crime de roubo, inclusive. No aspecto, qualquer imposição menos vigorosa importaria mau trato ao primado da suficiência. (e-STJ fl. 225)
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso V, alínea "a", do CPC e no art. 255, § 4º, inciso II, do RISTJ, nego provimento ao recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.