DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MARCELO HENRIQUE PEREIRA, com fundamento na alínea… — REsp REsp 2234573
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MARCELO HENRIQUE PEREIRA, com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, em face do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais na Apelação Criminal n.
- 1.488/1.495): EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - HOMICÍDIOS QUALIFICADOS CONSUMADO E TENTADO - CASSAÇÃO DO JULGAMENTO POR DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS - IMPOSSIBILIDADE.
- I - A cassação da decisão dos jurados e a consequente sujeição do réu a novo julgamento somente se justifica se a decisão do Conselho de Sentença destoa das provas de tal forma que sua manutenção seria inconcebível.
- II - Devidamente observados todos os critérios legais relacionados à dosimetria das penas, devem ser mantidas as reprimendas fixadas na sentença.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por MARCELO HENRIQUE PEREIRA, com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, em face do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais na Apelação Criminal n. 1.0000.24.204385-9/001, assim ementado (fls. 1.488/1.495):
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - HOMICÍDIOS QUALIFICADOS CONSUMADO E TENTADO - CASSAÇÃO DO JULGAMENTO POR DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS - IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO DAS PENA - INVIABILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
I - A cassação da decisão dos jurados e a consequente sujeição do réu a novo julgamento somente se justifica se a decisão do Conselho de Sentença destoa das provas de tal forma que sua manutenção seria inconcebível.
II - Devidamente observados todos os critérios legais relacionados à dosimetria das penas, devem ser mantidas as reprimendas fixadas na sentença.
Nesta via, alega-se violação do art. 155 do Código de Processo Penal, ao argumento de que a condenação teria sido fundamentada exclusivamente em elementos informativos colhidos durante o inquérito policial, sem respaldo em provas produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Argumenta-se que o depoimento da vítima C S S não teria sido corroborado em juízo, que o relatório policial constituiria mero documento baseado em "ouvir dizer" e que as mensagens de WhatsApp representariam apenas indícios insuficientes para embasar decreto condenatório. Requer-se o provimento do recurso para reformar o acórdão combatido e absolver o recorrente.
Apresentadas contrarrazões (fls. 1.662/1.664), o Tribunal de origem admitiu o apelo (fls. 1.682/1.684).
O Ministério Público Federal manifestou-se, às fls. 1.867/1.873, pelo não conhecimento do recurso especial, nos termos da seguinte ementa:
RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DE HOMICÍDIOS QUALIFICADOS CONSUMADO E TENTADO. PLEITO DE ANULAÇÃO DO JULGAMENTO REALIZADO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.
É o relatório.
A insurgência recursal não comporta conhecimento.
Conforme relatado, afirma-se que o Tribunal estadual teria negado vigência ao art. 155 do Código de Processo Penal ao manter condenação supostamente fundamentada exclusivamente em elementos colhidos durante a fase inquisitorial, sem o devido respaldo em provas produzidas sob o contraditório judicial.
Dispõe o art. 155 do Código de Processo Penal que o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova
[trecho intermediário suprimido]
de elementos investigativos, bem como de outros elementos probatórios autônomos.
A pretensão recursal, portanto, não se limita à análise de questão jurídica relacionada à interpretação e aplicação do art. 155 do Código de Processo Penal, mas visa, em verdade, obter o reexame do conjunto fático-probatório para que se conclua, de forma diversa daquela adotada pelo Tribunal a quo, que teria havido fundamentação exclusiva em elementos da fase investigatória, providência vedada pela Súmula 7 deste Superior Tribunal.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS CONSUMADO E TENTADO. TRIBUNAL DO JÚRI. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DECISÃO SUPOSTAMENTE FUNDAMENTADA EXCLUSIVAMENTE EM ELEMENTOS DO INQUÉRITO POLICIAL. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ.
Recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.