DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por FERNANDO… — RHC RHC 223458
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por FERNANDO RODRIGUES CAMARGO DOS SANTOS, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
- Colhe-se dos autos que o recorrente foi preso preventivamente pela suposta prática do delito tipificado no artigo 33 da Lei n.º 11.343/2006.
- Impetrado prévio writ na origem, o Tribunal Estadual denegou a ordem e manteve a custódia cautelar (e-STJ, fls.
- O exame de matérias relativas ao mérito da ação penal, que fundamentam a tese de ausência de indícios de autoria do crime investigado, não é cabível de aferição pela via estreita do "habeas corpus", por depender de dilação probatória, incompatível com o rito célere do "writ".
Resultado indicado
Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4355, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por FERNANDO RODRIGUES CAMARGO DOS SANTOS, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
Colhe-se dos autos que o recorrente foi preso preventivamente pela suposta prática do delito tipificado no artigo 33 da Lei n.º 11.343/2006.
Impetrado prévio writ na origem, o Tribunal Estadual denegou a ordem e manteve a custódia cautelar (e-STJ, fls. 120-134). Eis a ementa:
HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - TESE RELACIONADA A AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA - VIA INADEQUADA - REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - IMPOSSIBILIDADE - PRESENÇA DOS REQUISITOS E PRESSUPOSTOS DOS ARTIGOS 312 E 313 DO CPP - NECESSIDADE DO ACAUTELAMENTO - PRISÃO FUNDAMENTADA NA NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - INADEQUAÇÃO DE MEDIDAS MENOS GRAVOSAS - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - IRRELEVÂNCIA - DESPROPORCIONALIDADE DA PRISÃO - ARGUMENTO IMPROCEDENTE - ORDEM DENEGADA. 1. O exame de matérias relativas ao mérito da ação penal, que fundamentam a tese de ausência de indícios de autoria do crime investigado, não é cabível de aferição pela via estreita do "habeas corpus", por depender de dilação probatória, incompatível com o rito célere do "writ". 2. Não se vislumbra constrangimento ilegal no decreto da prisão preventiva quando a decisão se encontra regularmente fundamentada, indicando a presença dos requisitos e pressupostos dos artigos 312 e 313, I, ambos do CPP, sobretudo diante da necessidade de garantia da ordem pública, representada pela gravidade dos fatos investigados, acrescida da potencialidade de reiteração de novas condutas delituosas. 3. Inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do CPP, quando se revelarem insuficientes. 4. A presença de condições subjetivas favoráveis ao agente, por si só, não impede a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos e pressupostos legais para a decretação da segregação provisória. 5. A desproporcionalidade da prisão preventiva somente pode ser aferida após a sentença, não cabendo, na via eleita, a antecipação da análise do "quantum" de reprimenda a ser imposto, assim como da possibilidade de cumprimento de pena em regime menos gravoso que o fechado. 6. Ordem denegada.
Nesta Corte, a defesa sustenta que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, ressaltando que o acusado, de 21 anos de idade, possui predicados pessoais favoráveis e que são adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas positivadas no art. 319 do CPP
[trecho intermediário suprimido]
desde a data do fato (2021) até fevereiro de 2024, quando capturado, sendo necessário, também resguardar a aplicação da lei penal, além de garantir a instrução criminal e proteger as testemunhas a serem ouvidas (e-STJ fl. 33). Ainda que assim não fosse, ao que tudo indica, o recorrente, teria envolvimento com facção conhecida - Comando Vermelho - além de possuir condenação pelo delito de tráfico de drogas, além de outra anotação por crime de homicídio, evidenciando certo grau de periculosidade (e-STJ fl. 33), motivações consideradas idôneas para justificar a manutenção da prisão cautelar, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no RHC n. 204.207/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso ordinário, e, nessa parte, nego-lhe provim ento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.