DECISÃO ALIFH CALIU SANTOS SAMPAIO SOUSA alega sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão proferid… — RHC RHC 223459
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO ALIFH CALIU SANTOS SAMPAIO SOUSA alega sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no HC n.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso preventivamente, em 30/6/2025, e denunciado pela suposta prática do crime de homicídio qualificado (art.
- 121, §2º, I e IV, do Código Penal), fato ocorrido em 27/1/2025.
- A defesa alega, em síntese, ausência de fundamentação idônea da prisão preventiva, inexistência de contemporaneidade dos fatos justificadores da custódia, falsidade das evidências apontadas pela investigação e equívoco na identificação do acusado em abordagem policial.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3370, 3372, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
ALIFH CALIU SANTOS SAMPAIO SOUSA alega sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no HC n. 1.0000.25.242583-0/000.
Consta dos autos que o recorrente foi preso preventivamente, em 30/6/2025, e denunciado pela suposta prática do crime de homicídio qualificado (art. 121, §2º, I e IV, do Código Penal), fato ocorrido em 27/1/2025.
A defesa alega, em síntese, ausência de fundamentação idônea da prisão preventiva, inexistência de contemporaneidade dos fatos justificadores da custódia, falsidade das evidências apontadas pela investigação e equívoco na identificação do acusado em abordagem policial.
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 382-388).
Decido.
A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e esteja lastreada em fundamentos concretos e contemporâneos que demonstrem o risco que a liberdade plena do acusado representa (arts. 312 e 315 do CPP).
O Juízo singular, ao decretar a prisão preventiva do recorrente, assim fundamentou a decisão, no que interessa (fl. 70):
Do que se revela dos autos, o crime foi praticado à traição, pois o representado aguardou a vítima entrar na garagem de sua residência para colhê-la indefesa e cometido por motivo fútil, uma vez que o representado não aceitava a objeção da vítima ao relacionamento amoroso que mantinha com a filha adolescente dela (vítima), fato que causou forte comoção na pequena comunidade francisco-saense, revelando evidente abalo à ordem pública. Outrossim, subsistem fundados indícios de risco de reiteração delitiva, tendo em vista que, após os fatos, o representado passou a perseguir a adolescente Maria Eduarda, comportamento que evidencia fixação de caráter obsessivo, incompatível com a adoção de medidas cautelares menos gravosas, as quais se mostram insuficientes para conter sua periculosidade, o que também, inevitavelmente, expõe a sério e concreto risco a ordem pública. Além disso, há elementos que apontam para o comprometimento da regular instrução criminal, especialmente diante das ameaças dirigidas à testemunha Luiz Otávio, no mês de março. Soma-se a isso a conduta recente do representado, que, ao ser abordado por policiais no dia 24/06/2025, furtou-se da ação policial, jogando o veículo contra os agentes, o que demonstra sua resistência à atuação estatal e revela risco concreto de fuga, impondo-se a prisão como meio necessário para assegurar a aplicação da lei penal. A necessidade de resguardo da regular
[trecho intermediário suprimido]
salientou que "o paciente teria apresentado álibi falso e ainda ameaçado uma testemunha, o que denota sua tentativa de obstrução nas investigações" (fl. 144), o que justifica a manutenção da prisão.
Rememoro que, "a propósito da contemporaneidade, a teor da jurisprudência desta Corte de Justiça, o tempo transcorrido entre os fatos e a ordem de segregação provisória não é capaz de afastar, por si só, a premência da medida cautelar" (AgRg no RHC n. 187.506/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 15/3/2024).
Concluo, então, haver sido demonstrada a exigência cautelar justificadora da manutenção da prisão preventiva do recorrente.
Por idênticos fundamentos (art. 282, I, do Código de Processo Penal), a adoção de medidas cautelares diversas não se prestaria a evitar o cometimento de novas infrações penais.
À vista do exposto, nego provimento ao recurso ordinário.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.