DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por HARMAN DO BRASIL INDUSTRIA ELETRONICA E PARTICIPAC… — REsp REsp 2234591
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por HARMAN DO BRASIL INDUSTRIA ELETRONICA E PARTICIPACOES LTDA, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, assim ementado (e-STJ, fls.
- CULPA EXCLUSIVA DO ADQUIRENTE NÃO COMPROVADA.
- RESPONSABILIDADE CIVIL DOS FORNECEDORES (ART.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7769
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto por HARMAN DO BRASIL INDUSTRIA ELETRONICA E PARTICIPACOES LTDA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, assim ementado (e-STJ, fls. 352):
APELAÇÃO CIVEL. VÍCIO NO PRODUTO. CULPA EXCLUSIVA DO ADQUIRENTE NÃO COMPROVADA. ÔNUS DO FORNECEDOR (ART. 6º, INCISO VIII DO CDC). RESPONSABILIDADE CIVIL DOS FORNECEDORES (ART. 18 DO CDC). PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE RESTITUÇÃO DE VALORES. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE DANOS MORAIS. PRECEDENTES DO STJ E DO TJMA. PARCIAL RECURSO PROVIDO EM PARTE DE ACORDO COM PARECER.
Segundo a parte recorrente, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.
Intimada nos termos do art. 1.030 do Código de Processo Civil, a parte recorrida afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.
É o relatório.
DECIDO.
O recurso especial é tempestivo e cabível, pois interposto em face de decisão que negou provimento ao recurso de apelação interposto na origem (art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal).
No presente processo, a parte afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.
Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.
A controvérsia trazida aos autos, consiste em sabe se houve vício do produto ou culpa exclusiva do consumidor por mau uso/má instalação, assim como se o acórdão incorreu em julgamento ultra petita e em negativa de prestação jurisdicional, ao impor restituição diversa e superior ao pedido inicial e não enfrentar a prova técnica indicada pela recorrente.
Sustenta o recorrente que o acórdão recorrido violou os arts. 141, 322, 489, II e III, 490, 492, e 1.022, II e III, p.ú, II, do CPC. Sustenta, em síntese: (i) negativa de prestação jurisdicional; e (ii) que o acórdão teria extrapolado os limites da lide, uma vez que o pedido inicial restringiu-se à restituição do valor despendido com o conserto (R$ 300,00), e não à devolução do valor pago pelo equipamento.
No que tange a alegação de afronta aos artigos 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, a ofensa ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil se caracteriza quando o órgão julgador, provocado por meio de embargos de declaração, deixa de suprir omissão sobre ponto relevante da controvérsia, cuja análise é indispensável à adequada prestação jurisdicional.
De igual modo, o art. 489, §1º, IV, do CPC impõe um dever
[trecho intermediário suprimido]
pela Corte estadual, se chegar ao almejado entendimento de que a classificação jurídica concluída não espelha o melhor direito ao caso.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.925.017/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.)
No presente feito, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.