DECISÃO Em análise recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiá… — REsp REsp 2234595
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (e-STJ fls.
- COMPETÊNCIA DA VARA ESPECIALIZADA EM MEDIDAS ALTERNATIVAS.
- Conflito negativo de competência instaurado entre vara criminal e vara de execução de penas e medidas alternativas, envolvendo a definição do juízo competente para acompanhar e fiscalizar as condições da suspensão condicional do processo.
- A questão em discussão consiste em saber se a competência para o acompanhamento e fiscalização da suspensão condicional do processo, diante da sua natureza despenalizadora e do momento processual em que se insere, é da vara criminal ou da vara especializada em execução de penas e medidas alternativas.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 1896318 / SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/9/2022, DJe 21/9/2022) Ante o exposto, com fulcro no art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12732
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (e-STJ fls. 223-224):
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. COMPETÊNCIA DA VARA ESPECIALIZADA EM MEDIDAS ALTERNATIVAS. PROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1. Conflito negativo de competência instaurado entre vara criminal e vara de execução de penas e medidas alternativas, envolvendo a definição do juízo competente para acompanhar e fiscalizar as condições da suspensão condicional do processo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a competência para o acompanhamento e fiscalização da suspensão condicional do processo, diante da sua natureza despenalizadora e do momento processual em que se insere, é da vara criminal ou da vara especializada em execução de penas e medidas alternativas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A suspensão condicional do processo configura medida despenalizadora, aplicável na fase de conhecimento, distinta da suspensão condicional da pena. 4. A legislação estadual e as normas internas do tribunal determinam que a fiscalização das condições impostas na suspensão condicional do processo é de competência da vara especializada em penas e medidas alternativas VEPEMA . 5. A Resolução nº 288/2019 do CNJ consolida a diretriz de estímulo à aplicação de medidas alternativas à prisão, incluindo a suspensão condicional do processo, reforçando a competência da unidade especializada. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Parecer de cúpula desacolhido. 7. Pedido procedente. Tese de julgamento: "1. A suspensão condicional do processo, por sua natureza despenalizadora e inserção na fase de conhecimento, não se confunde com a suspensão da pena, integrando categoria autônoma de medidas alternativas à prisão. 2. A competência para o acompanhamento e fiscalização das condições impostas na suspensão condicional do processo é da vara especializada em execução de penas e medidas alternativas." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/1995, art. 89; CP, art. 77. Jurisprudência relevante citada: Conflito de Jurisdição 5671440-34.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA CARMECY ROSA MARIA ALVES DE OLIVEIRA, Seção Criminal, julgado em 18/03/2024, D Je de 18/03/2024).
Consta dos autos que o juízo da 3ª Vara da Comarca de Porto Alegre do Norte/MT concedeu a suspensão condicional do processo a Denilson Alves de Souza e, diante da mudança desta para Goiânia/GO, expediu-se carta precatória para o cumprimento das condições impostas.
A carta precatória foi, de início, distribuída ao
[trecho intermediário suprimido]
sobre a alegada ofensa ao princípio da correlação. A matéria não foi suscitada nas razões da apelação defensiva e somente constou nos embargos de declaração, em clara inovação recursal. Nessa hipótese, não há que se falar em prequestionamento ficto. Incidência do disposto na Súmula n. 211 do STJ.
2. A análise da pretensão quanto à incompetência do Juízo implica verificar a conformidade das Resoluções Conjuntas expedidas pelo Tribunal de origem com a lei federal tida por violada (art. 183 da Lei n. 11.101/2005), procedimento inviável, em recurso especial, por ausência de previsão legal (art. 105, III, da Constituição Federal).
3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 1896318 / SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/9/2022, DJe 21/9/2022)
Ante o exposto, com fulcro no art. 255, § 4º, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço o recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.