DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por GERSON LUIZ BORGHI VIANA, com fundamento no art — REsp REsp 2234605
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por GERSON LUIZ BORGHI VIANA, com fundamento no art.
- Neste caso, não há que se falar em necessidade de litisconsórcio passivo necessário, uma vez que o objeto deste mandamus é o eventual direito à manutenção no curso de formação que os impetrantes entendem possuir, o que não prejudica os demais candidatos em caso de procedência.
- Em consulta ao sítio eletrônico da Polícia Militar deste Estado (https://pm. es. gov. br/), verifica-se que o Curso de Habilitação para Sargento - CHS/2019 foi regulamentado pela Diretriz de Instrução nº 001/2019 - DRH e, no que pertine à lide em apreço, os itens 8.9.6 e 10.5 preveem que: 8.9.6.
- Os militares eventualmente matriculados por força de ordem judicial também ocuparão vaga, salvo ordem expressa da autoridade judicante.(..) 10.5.
Resultado indicado
105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL - MANDADO DE S E G U R A N Ç A P R E V E N T I V O - L I T I S C O N S Ó R C I O P A S S I V O N E C E S S Á R I O - DESNECESSIDADE - MÉRITO - CURSO HABILITAÇÃO DE SARGENTOS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (CHS 2019) - PREVISÃO EDITALÍCIA DA POSSIBILIDADE DE DESLIGAMENTO DE CANDIDATO EM RAZÃO DE DECISÃO JUDICIAL QUE DETERMINA A INCLUSÃO DE OUTRO - LEI INTERNA DO CERTAME - VINCULAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO E DOS CANDIDATOS - AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA - SEGURANÇA DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10334
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, recurso especial interposto por GERSON LUIZ BORGHI VIANA, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL - MANDADO DE S E G U R A N Ç A P R E V E N T I V O - L I T I S C O N S Ó R C I O P A S S I V O N E C E S S Á R I O - DESNECESSIDADE - MÉRITO - CURSO HABILITAÇÃO DE SARGENTOS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (CHS 2019) - PREVISÃO EDITALÍCIA DA POSSIBILIDADE DE DESLIGAMENTO DE CANDIDATO EM RAZÃO DE DECISÃO JUDICIAL QUE DETERMINA A INCLUSÃO DE OUTRO - LEI INTERNA DO CERTAME - VINCULAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO E DOS CANDIDATOS - AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA - SEGURANÇA DENEGADA.
1. Neste caso, não há que se falar em necessidade de litisconsórcio passivo necessário, uma vez que o objeto deste mandamus é o eventual direito à manutenção no curso de formação que os impetrantes entendem possuir, o que não prejudica os demais candidatos em caso de procedência.
2. Em consulta ao sítio eletrônico da Polícia Militar deste Estado (https://pm. es. gov. br/), verifica-se que o Curso de Habilitação para Sargento - CHS/2019 foi regulamentado pela Diretriz de Instrução nº 001/2019 - DRH e, no que pertine à lide em apreço, os itens 8.9.6 e 10.5 preveem que: 8.9.6. Os militares eventualmente matriculados por força de ordem judicial também ocuparão vaga, salvo ordem expressa da autoridade judicante.(..) 10.5. Caso a ordem judicial de matrícula ocorra após a publicação do resultado final do processo seletivo, o militar já matriculado e que obteve pior colocação no critério de seleção pleiteado pelo impetrante da ordem judicial, será desligado do curso para ceder a vaga, salvo expressa disposição em contrário da autoridade judicante.
3. A referida diretriz, tal como os editais de concurso, representa a "lei interna" do certame, vinculando a Administração e os candidatos às suas normas e regras de forma a garantir a igualdade de tratamento aos participantes, que previamente conhecem os critérios de julgamento que serão observados, daí ser defeso afastar-se desses critérios, sob pena de violação da isonomia.
4. A Diretriz que regulou o processo seletivo para o Curso de Habilitação de Sargentos da PMES do ano de 2019 previu expressamente uma limitação que culmina no desligamento do militar efetivamente matriculado, que cederá a sua vaga para o ingresso de outro militar beneficiado por ordem judicial, de modo que no caso em análise, a
[trecho intermediário suprimido]
EFEITOS MODIFICATIVOS PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, presente vício de omissão, contradição ou obscuridade, e apontada a violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) no recurso especial, deve ser anulado o acórdão proferido em embargos de declaração, retornando-se os autos à origem para nova apreciação do recurso.
2. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para dar provimento ao recurso especial (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.452.079/AM, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 27/9/2024).
Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial para anular o acórdão que julgou os embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal a quo a fim de que se manifeste especificamente sobre as questões articuladas nos declaratórios.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.