DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por Siderurgia Santo Antônio Ltda — REsp REsp 2234617
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por Siderurgia Santo Antônio Ltda. contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região assim ementado (fl.
- NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA SENTENÇA À PESSOA JURÍDICA REPRESENTADA PELA AUTORIDADE COATORA PRESCRIÇÃO.
- 1. "Não obstante a pessoa jurídica de direito público a qual está vinculada a autoridade coatora - no caso, a União - não seja parte inicial no writ, a ela caberá suportar os efeitos patrimoniais da decisão final.
- Por conseguinte, faz-se necessária a intimação pessoal do representante judicial da União, legitimado para recorrer da sentença concessiva da segurança, nos termos do artigo 38 da LC 73/93.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10562
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, recurso especial interposto por Siderurgia Santo Antônio Ltda. contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região assim ementado (fl. 434):
MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO RETIDO. INTEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA SENTENÇA À PESSOA JURÍDICA REPRESENTADA PELA AUTORIDADE COATORA PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA IN SRF 23/97. IPI BASE DE CÁLCULO. AQUISIÇÃO DE PRODUTOS RURAIS. LEI 9.363/96.
1. "Não obstante a pessoa jurídica de direito público a qual está vinculada a autoridade coatora - no caso, a União - não seja parte inicial no writ, a ela caberá suportar os efeitos patrimoniais da decisão final. Por conseguinte, faz-se necessária a intimação pessoal do representante judicial da União, legitimado para recorrer da sentença concessiva da segurança, nos termos do artigo 38 da LC 73/93. Cumpre afastar a intempestividade da apelação manejada pela recorrente e determinar a remessa dos autos à Corte de origem, que procederá ao exame das demais questões articuladas naquele recurso." (REsp 883.830/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/02/2007, DJ 09/03/2007 p. 304).
2. Em repetição de indébito de tributos sujeitos a lançamento por homologação, e sendo a cobrança anterior a 2005, é aplicável a tese dos cinco mais cinco, tal como consagrada na Corte Especial deste Tribunal, que declarou inconstitucional a segunda parte do art. 4º da LC Nº 118/2005 (ArgInc nº 2006.35.02.001515-0/GO). Inocorrência da prescrição.
3. "A IN/SRF 23/97 extrapolou a regra prevista no art. 1º, da Lei 9.363/96 ao excluir da base de cálculo do beneficio do crédito presumido do IPI as aquisições, relativamente aos produtos da atividade rural, de matéria-prima e de insumos de pessoas físicas, que, naturalmente, não são contribuintes diretos do PIS/PASEP e da COFINS. Entendimento que se baseia nas seguintes premissas: a) a COFINS e o PIS oneram em cascata o produto rural e, por isso, estão embutidos no valor do produto final adquirido pelo produtor-exportador, mesmo não havendo incidência na sua última aquisição; b) o Decreto 2.367/98 - Regulamento do IPI -, posterior à Lei 9.363/96, não fez restrição às aquisições de produtos rurais; c) a base cálculo do ressarcimento é o valor total das aquisições dos insumos utilizados no processo produtivo (art. 20), sem condicionantes. Regra que tentou resgatar exigência prevista na MP 674/94 quanto à apresentação das guias de recolhimentos das contribuições do PIS e da COFINS, mas que, diante de sua caducidade, não foi renovada pela MP 948/95 e nem na Lei 9.363/96. Precedente da
[trecho intermediário suprimido]
n. 2.079.504/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.
Ainda que assim não fosse, observa-se que a divergência jurisprudencial não restou comprovada e demonstrada, nos moldes legais e regimentais.
Isso posto, com fundamento no art. 932, III, do CPC e art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial.
No caso, o acórdão recorrido foi publicado durante a vigência do CPC/1973, antes de 18 de março de 2016, logo, o pagamento de honorários advocatícios recursais não é devido. Nesse sentido: EAREsp n. 1.402.331/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 9/9/2020, DJe de 15/9/2020.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/15.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.