DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recur… — REsp REsp 2234619
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA), com fundamento no artigo 105, III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 6ª Região, assim ementado (fls.
- A Constituição Federal assegura a todos o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações, com impedimento das práticas que coloquem em risco as espécies da fauna e da flora, provoquem a sua extinção ou submetam os animais a crueldade.
- O panorama legislativo das agressões ambientais, cujo esqueleto é a Lei n.
- 6514 /2008, que regulamenta as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente, e a Instrução Normativa 10/2011, que disciplina os critérios a serem considerados na determinação das espécies da fauna silvestre, e outros instrumentos normativos peculiares, cuja aplicação depende de análise do caso concreto.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10112
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA), com fundamento no artigo 105, III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 6ª Região, assim ementado (fls. 282/284e):
ADMINISTRATIVO. MEIO AMBIENTE EQUILIBRADO. BEM DE USO COMUM DO POVO. IBAMA. ATIVIDADE FISCALIZATÓRIA. AUTUAÇÃO. INFRAÇÃO AMBIENTAL. TIPIFICAÇÃO. LEI N. 9.605/98. APLICAÇÃO DE PENALIDADE. MULTA SIMPLES. SUBSTITUIÇÃO POR PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. POSSIBILIDADE. PRÉVIA TRANSAÇÃO PENAL. SUFICIÊNCIA DA PENA. 1. A Constituição Federal assegura a todos o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações, com impedimento das práticas que coloquem em risco as espécies da fauna e da flora, provoquem a sua extinção ou submetam os animais a crueldade. 2. O panorama legislativo das agressões ambientais, cujo esqueleto é a Lei n. 9.605/98, engloba o Decreto n. 6514 /2008, que regulamenta as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente, e a Instrução Normativa 10/2011, que disciplina os critérios a serem considerados na determinação das espécies da fauna silvestre, e outros instrumentos normativos peculiares, cuja aplicação depende de análise do caso concreto. 3. A manutenção de espécimes da fauna silvestre em cativeiro (passeriformes), sem regular autorização, autoriza a atuação reguladora e scalizadora do IBAMA, com a consequente imposição da penalidade pecuniária (art. 70 c/c/29, §1º, III, da Lei n. 9.605/98). 4. A circunstância de o auto de infração apresentar perfeita adequação entre a conduta prevista normativamente como infração ambiental e o fato narrado pelo agente scalizador ancora a conclusão de regularidade na sua lavratura. 5. A constatação de infração à legislação ambiental permite autuação administrativa que deve se guiar pelos princípios da legalidade, da razoabilidade e da proporcionalidade, com aplicação dos critérios previstos no art. 6º da Lei n. 9.605/98, relativos à gravidade do fato, os antecedentes do infrator e sua situação econômica. 6. O art. 72, § 4º, da Lei 9.605/1998 permite a conversão da multa simples em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, observado, ainda, o disposto no art. 24, § 9º, c/c os artigos 139, 140 e 142, todos do Decreto n. 6.514 /2008. A despeito de essas normas regulamentares serem
[trecho intermediário suprimido]
afirmou que o Judiciário não poderia substituir-se ao poder discricionário da Administração, fundamento utilizado de forma suficiente para manter a decisão recorrida, o qual não foi rebatido no apelo nobre.
VIII - Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp n. 1.948.085/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/10/2021, DJe de 7/10/2021.)
Portanto, o entendimento adotado pela Corte regional diverge da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para afastar a conversão da pena de multa regularmente imposta pelo recorrente, julgando improcedente a ação originária.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. RECURSO ESPECIAL. INFRAÇÃO AMBIENTAL. CONVERSÃO DA PENA DE MULTA EM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DETERMINADA JUDICIALMENTE. IMPOSSIBILIDADE. MÉRITO ADMINISTRATIVO. ATO DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.