DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, sem pedido liminar, interposto por LUCAS NEO N… — RHC RHC 223462
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, sem pedido liminar, interposto por LUCAS NEO NUNES DE OLIVEIRA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ - TJPR proferido no Habeas Corpus Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal reconheceu a prática da falta grave pelo recorrente, consistente na violação das condições do monitoramento eletrônico e revogou definitivamente o regime semiaberto, determinando o retorno ao regime fechado.
- O Tribunal de origem não conheceu do habeas corpus impetrado pela defesa do recorrente, e afastou a existência de constrangimento ilegal, em acórdão que restou assim ementado: "Ementa: Direito processual penal.
- Revogação de regime semiaberto em razão de falta grave e alegação de ausência de defesa técnica.
Resultado indicado
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA AFASTAR A INTERRUPÇÃO DO CUMPRIMENTO DA PENA EM RELAÇÃO A CADA DIA DE VIOLAÇÃO DO MONITORAMENTO ELETRÔNICO. (HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14932, 14930, 3608, 10633
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, sem pedido liminar, interposto por LUCAS NEO NUNES DE OLIVEIRA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ - TJPR proferido no Habeas Corpus Criminal n. 0097701-66.2025.8.16.0000.
Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal reconheceu a prática da falta grave pelo recorrente, consistente na violação das condições do monitoramento eletrônico e revogou definitivamente o regime semiaberto, determinando o retorno ao regime fechado.
O Tribunal de origem não conheceu do habeas corpus impetrado pela defesa do recorrente, e afastou a existência de constrangimento ilegal, em acórdão que restou assim ementado:
"Ementa: Direito processual penal. Habeas corpus. Revogação de regime semiaberto em razão de falta grave e alegação de ausência de defesa técnica. Habeas corpus não conhecido, com extinção do pedido, sem resolução de mérito. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de reeducando contra ato do Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais que homologou falta grave por violação das condições de monitoramento eletrônico e revogou o regime semiaberto, estabelecendo o regime fechado para cumprimento da pena. A impetrante alega constrangimento ilegal pela falta de defesa técnica no processo de execução e requer a nulidade da decisão, com o afastamento da falta grave e o restabelecimento do regime semiaberto. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade ou abuso de poder na decisão que homologou a falta grave do paciente e revogou o regime semiaberto, estabelecendo o regime fechado para cumprimento da pena remanescente, considerando a alegada ausência de defesa técnica no processo de execução. III. Razões de decidir 3. O habeas corpus não é cabível como substitutivo de recurso, pois a questão discutida está na competência da execução penal, cuja Lei prevê o recurso de Agravo. 4. Não se verifica irregularidade na situação executória do paciente, pois o reeducando esteve assistido por advogado constituído e, após a renúncia do mandato por seu procurador, o apenado não foi encontrado no endereço informado nos autos para constituir novo advogado, de modo que foi assistido pela Defensoria Pública durante a audiência de justificação e em outros atos processuais, não se vislumbrando ausência de defesa técnica. 5. Inexistência de manifesta ilegalidade ou abuso de poder que justifique a concessão da ordem de ofício. IV. Dispositivo 6. Habeas corpus não conhecido, extinto o pedido, sem resolução de mérito. Dispositivos relevantes citados:
[trecho intermediário suprimido]
monitoramento eletrônico, por ausência de previsão legal.
6. O descumprimento das condições de monitoramento eletrônico configura falta grave, sujeitando o apenado às sanções previstas na Lei de Execução Penal, como regressão de regime e perda de dias remidos, mas não à interrupção da pena por cada violação.
7. A imposição de sanção não prevista em lei é considerada ilegal, devendo ser afastada. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA AFASTAR A INTERRUPÇÃO DO CUMPRIMENTO DA PENA EM RELAÇÃO A CADA DIA DE VIOLAÇÃO DO MONITORAMENTO ELETRÔNICO.
(HC n. 949.766/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 9/12/2024.)
Nesse contexto, não verifico a presença de constrangimento ilegal capaz de justificar o provimento do recurso.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, "b", do Regimento Interno do STJ, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.