DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por PIETROBON & CIA LTDA — REsp REsp 2234644
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por PIETROBON & CIA LTDA. contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, na parte admitida que diz respeito à discussão da limitação, a 20 salários-mínimos, das bases de cálculo das contribuições ao salário-educação, ao INCRA e ao SEBRAE.
- 141, 489, § 1º, III, IV e VI, 490, 492, 927, II, e 1.022, I, II, III, parágrafo único, do CPC/2015; e art.
- Tribunal Regional Federal da 4ª Região negou provimento aos aclaratórios, sem, contudo, analisar de forma direta e exauriente os argumentos invocados no recurso, indispensáveis para resolução da lide, de modo que persiste o vício acima identificado.
- Ora, se os temas abordados no processo não forem analisados, as partes ficam impedidas de recorrer.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6045
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por PIETROBON & CIA LTDA. contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, na parte admitida que diz respeito à discussão da limitação, a 20 salários-mínimos, das bases de cálculo das contribuições ao salário-educação, ao INCRA e ao SEBRAE.
A parte recorrente aponta violação dos arts. 141, 489, § 1º, III, IV e VI, 490, 492, 927, II, e 1.022, I, II, III, parágrafo único, do CPC/2015; e art. 4º, parágrafo único da Lei n. 6.950/1981, e pugnando a aplicação do art. 1.025 do CPC/2015, alega, em síntese (fls. 218-223):
Entretanto, o E. Relator do E. Tribunal Regional Federal da 4ª Região negou provimento aos aclaratórios, sem, contudo, analisar de forma direta e exauriente os argumentos invocados no recurso, indispensáveis para resolução da lide, de modo que persiste o vício acima identificado.
Ora, se os temas abordados no processo não forem analisados, as partes ficam impedidas de recorrer.
Portanto, nulo é o v. acórdão impugnado, por negativa de vigência ao artigo 1.022, I, II, III, e parágrafo único, do CPC3, que garante o direito de oposição de embargos de declaração nos casos de omissões, obscuridades e erro material.
Igualmente, percebe-se que o v. acórdão recorrido também nega vigência aos artigos 141; 489, § 1º, III, IV, V e VI; 490; 492 e 927, II, do CPC4, uma vez que não combate todos os argumentos e precedentes invocados pelas recorrentes, os quais poderiam infirmar as conclusões dos julgados, de modo que deve ser reconhecida a nulidade apontada no caso em tela, consoante entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça:
..
Desse modo, requer-se a declaração de nulidade do v. acórdão recorrido, em razão da negativa de vigência aos artigos 141; 489, § 1º, III, IV, V e VI; 490; 492; 927, II; e 1.022, I, II, III, e parágrafo único do CPC, devendo ser determinado o retorno dos autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região para o especial fim de se manifestar acerca dos vícios de fundamentação suscitados.
Caso não se entenda pela nulidade do v. acórdão proferido pelo Tribunal a quo, requer sejam considerados como prequestionados os elementos apontados nos embargos de declaração opostos pelas recorrentes, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.
..
No entanto, o entendimento adotado merece reforma, haja vista que a Lei Complementar nº 95/1998 determina que a cláusula de revogação deverá enumerar, expressamente, as leis ou disposições legais revogadas, de sorte que não é possível concluir pela revogação tácita do par. único do art. 4º da Lei nº 6.950/1973.
..
Por seu
[trecho intermediário suprimido]
"a ausência de limitação da base contributiva dos quatro mais antigos serviços sociais autônomos - principal conclusão perseguida pelo julgamento em tela e sobre a qual os votos até agora proferidos são concordes - repercutirá, em tese, na apuração das contribuições de outras entidades parafiscais posteriores a 1988, cujos recursos são obtidos de forma indireta das bases de cálculo daquelas organizações (e.g., SEBRAE)".
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. CONTRIBUIÇÕES AO INCRA, AO SEBRAE E AO SALÁRIO-EDUCAÇÃO. BASES DE CÁLCULO. LIMITAÇÃO A 20 SALÁRIOS-MÍNIMOS. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA IMPROCEDÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. CONFORMIDADE COM TESE DEFINIDA EM PRECEDENTE QUALIFICADO (TEMA REPETITIVO 1.079/STJ). RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.