DECISÃO Vistos — REsp REsp 2234649
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto por ADELIA MOREIRA DALMEIDA E SOUZA E OUTROS contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região no julgamento de apelação, assim ementado (fl.
- Cuida-se de decisão proferida na regência do CPC de 1973, sob o qual também foi manifestado o recurso, e conforme o principio do isolamento dos atos processuais e o da irretroatividade da lei, as decisões já proferidas não são alcançadas pela lei nova, de sorte que não se lhes aplicam as regras do CPC atual, inclusive as concernentes à fixação dos honorários advocatícios, que se regem pela lei anterior.
- A Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI tem por finalidade preservar a irredutibilidade remuneratória quando da reestruturação de carreiras, ou extinção de parcela de retribuição, conforme as diversas leis, sendo absorvida na proporção dos respectivos aumentos e aplicada indistintamente a todas as carreiras.
- 39 ("A remuneração dos servidores públicos organizados em carreira poderá ser fixada nos termos do § 4"), foi editada a Medida Provisória n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10302
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto por ADELIA MOREIRA DALMEIDA E SOUZA E OUTROS contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região no julgamento de apelação, assim ementado (fl. 512e):
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MEMBROS DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO. DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. INEXISTENTE. INCORPORAÇÃO DE VANTAGEM PESSOAL. PRECEDENTE DO STF. TRANSPOSIÇÃO DA VPNI. MP 305/06. IMPOSSIBILIDADE. INSTITUIÇÃO DO SISTEMA DE SUBSÍDIO. LEI 11.358/2006.
1. Cuida-se de decisão proferida na regência do CPC de 1973, sob o qual também foi manifestado o recurso, e conforme o principio do isolamento dos atos processuais e o da irretroatividade da lei, as decisões já proferidas não são alcançadas pela lei nova, de sorte que não se lhes aplicam as regras do CPC atual, inclusive as concernentes à fixação dos honorários advocatícios, que se regem pela lei anterior.
2. A Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI tem por finalidade preservar a irredutibilidade remuneratória quando da reestruturação de carreiras, ou extinção de parcela de retribuição, conforme as diversas leis, sendo absorvida na proporção dos respectivos aumentos e aplicada indistintamente a todas as carreiras.
3. Com base no § 8º do art. 39 ("A remuneração dos servidores públicos organizados em carreira poderá ser fixada nos termos do § 4"), foi editada a Medida Provisória n. 305, de 2006, convertida na Lei n. 11.358, do mesmo ano, estabelecendo que a partir de 1º de julho de 2006 os titulares dos cargos de algumas carreiras passariam a ser remunerados exclusivamente por subsidio, entre elas, as de Advogado da União, Procurador Federal e Defensor Público da União. O recebimento de vantagens pessoais fica vedado com a implementação do subsídio, o qual é caracterizado pelo pagamento de parcela única, observando-se, por certo, não haver irredutibilidade do valor total da remuneração.
4. Apelação desprovida.
Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos arts. 62-A, 244 e 250 da Lei n. 8.112/1990; 184, II, da Lei n. 1.711/1952, alegando-se, em síntese, que " .. a exclusão dos valores recebidos pelo Recorrente a título de vantagem pessoal já incorporada ao patrimônio do servidor (art. 5º e 6º), em aplicação conjugada com o que determina a progressiva absorção da parcela complementar pelo subsídio (art. 11), afronta claramente o dispositivo constitucional que assegura o direito adquirido" (fl. 530e). E, "Assim, torna-se evidente que a Lei n.º 11.358/2006, ao igualar a situação de todos os
[trecho intermediário suprimido]
da parte recorrida e os requisitos previstos nos §§ 2º a 10 do art. 85 do estatuto processual civil de 2015, sendo desnecessária a apresentação de contrarrazões (v.g. STF, Pleno, AO 2.063 AgR/CE, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min. Luiz Fux, j. 18.05.2017), embora tal elemento possa influir na sua quantificação.
Nessa linha a compreensão da Corte Especial deste Tribunal Superior (v.g.: AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Rel. Min. Felix Fischer, Rel. p/ acórdão Min. Herman Benjamin, DJe 07.03.2019).
Assim, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, de rigor a majoração, em 20% (vinte por cento), dos honorários anteriormente fixados (fl. 430e), restando suspensa sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015.
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.