DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por ANA CLENIR MACHADO AZEREDO e OUTRO, com fundamento… — REsp REsp 2234666
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por ANA CLENIR MACHADO AZEREDO e OUTRO, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim ementado (fl.
- No caso, julgada extinta execução de título extrajudicial pela ausência de assinatura de duas testemunhas no título.
- Ainda, a cônjuge do devedor propôs Ação declaratória de nulidade/ineficácia de aval na qual a parte apelante busca a declaração da nulidade do aval prestado no contrato de limite adicional para saques em conta-corrente com garantia, título executado no referido processo de execução de título extrajudicial.
- Não se desconhece que a assinatura de duas testemunhas é requisito formal exigido pelo Código de Processo Civil.
Resultado indicado
NEGADO PROVIMENTO DOS DEMAIS RECURSOS.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
4703
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por ANA CLENIR MACHADO AZEREDO e OUTRO, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim ementado (fl. 133, e-STJ):
APELAÇÃO CÍVEL. DEFEITO, NULIDADE OU ANULAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE TÍTULO. AUSÊNCIA ASSINATURAS, DUAS TESTEMUNHAS. MITIGAÇÃO. AVAL.
1. No caso, julgada extinta execução de título extrajudicial pela ausência de assinatura de duas testemunhas no título. Ainda, a cônjuge do devedor propôs Ação declaratória de nulidade/ineficácia de aval na qual a parte apelante busca a declaração da nulidade do aval prestado no contrato de limite adicional para saques em conta-corrente com garantia, título executado no referido processo de execução de título extrajudicial.
2. Não se desconhece que a assinatura de duas testemunhas é requisito formal exigido pelo Código de Processo Civil. Ocorre que havendo certeza quanto ao ajuste celebrado, excepcionalmente, possível sua execução, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça
3. No caso, as partes possuíam relação do tipo bancária, conforme extrato anexado com a inicial, portanto, trazendo certeza quanto à existência do título executivo extrajudicial, podendo ser mitigada a necessidade de assinatura de duas testemunhas.
4. Em razão da modificação do julgado, ocorreu a perda do objeto do recurso do apelante executado, tendo em vista que passa a ser sucumbente.
5. Consoante entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, inexiste nulidade do aval/fiança sem o consentimento do cônjuge.
6. Aliás, representa a segurança jurídica dos negócios porventura firmados com aval, sendo que, havendo ausência de outorga uxória ou marital, apenas será resguardada eventual meação, caso o regime de bens do casamento a exija, nos termos da sentença recorrida.
PROVIDO O RECURSO DO CREDOR. NEGADO PROVIMENTO DOS DEMAIS RECURSOS.
Opostos embargos de declaração, esses foram acolhidos sem alteração do julgamento (fls. 145-148, e-STJ).
Em suas razões recursais (fls. 150-158, e-STJ), a parte insurgente aponta, além de divergência jurisprudencial, ofensa ao artigo 85, §§ 2º, 6-Aº e 8º, do CPC, ao argumento de que os honorários advocatícios devem ser arbitrados entre 10% e 20% sobre o proveito econômico ou o valor da causa, diante da subsidiariedade do critério da equidade.
Contrarrazões às fls. 177-180, e-STJ.
A Presidência do Tribunal de origem, ás fls. 181-185, e-STJ, encaminhou os autos à Turma julgadora para reapreciação
[trecho intermediário suprimido]
devem permanecer sobrestados os recursos extraordinários que discutem a fixação de honorários sucumbenciais por equidade quando a causa tem alto valor econômico e envolve apenas particulares (EDcl no AgInt no PDist no RE nos EDv nos EAREsp n. 1.641.557/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 26/3/2025, DJEN de 1/4/2025).
Nesse contexto, é de rigor a reforma do acórdão recorrido para fixar os honorários advocatícios em 10% do valor atualizado da causa, haja vista que este não se mostra irrisório.
Assim sendo, em razão da dissonância entre o entendimento firmado pela instância de origem e a orientação jurisprudencial firmada por esta Colenda Corte sobre a matéria, é de rigor o acolhimento da pretensão recursal.
2. Do exposto, com amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c a súmula 568 do STJ, dou provimento ao recurso especial para fixar os honorários advocatícios em 10% do valor da causa.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.