DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por Taiana Marques Lopes contra o acórdão prof… — RHC RHC 223467
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por Taiana Marques Lopes contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais que, nos autos do Habeas Corpus Criminal n.
- 1.0000.25.260704-9/000, denegou a ordem à insurgência defensiva, mantendo a decisão de conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, proferida nos autos do Processo n.
- 5165311-72.2025.8.13.0024, em trâmite na Central de Audiência de Custódia da Comarca de Belo Horizonte/MG.
- A recorrente alega, em síntese, que a manutenção da prisão preventiva se mostra mais gravosa do que o próprio resultado do processo, considerando que, em caso de eventual condenação, dificilmente receberá reprimenda a ser cumprida em regime fechado, o que violaria o princípio da homogeneidade das prisões cautelares.
Resultado indicado
Recurso em habeas corpus improvido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4355, 10949, 3406, 14227, 3426
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por Taiana Marques Lopes contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais que, nos autos do Habeas Corpus Criminal n. 1.0000.25.260704-9/000, denegou a ordem à insurgência defensiva, mantendo a decisão de conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, proferida nos autos do Processo n. 5165311-72.2025.8.13.0024, em trâmite na Central de Audiência de Custódia da Comarca de Belo Horizonte/MG.
A recorrente alega, em síntese, que a manutenção da prisão preventiva se mostra mais gravosa do que o próprio resultado do processo, considerando que, em caso de eventual condenação, dificilmente receberá reprimenda a ser cumprida em regime fechado, o que violaria o princípio da homogeneidade das prisões cautelares.
Aduz que as medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal seriam plenamente adequadas e suficientes para alcançar a finalidade da privação de liberdade, especialmente considerando que as circunstâncias que envolveram os fatos não extrapolam aquelas inerentes ao próprio tipo penal imputado.
Pede, liminarmente, a concessão de medida liminar para determinar a imediata expedição de alvará de soltura em favor da recorrente. No mérito, requer o provimento do recurso para que seja reconhecido o constrangimento ilegal e revogada a prisão preventiva, com a consequente concessão da ordem de habeas corpus e a confirmação da liminar, se anteriormente deferida.
É o relatório.
O presente recurso não comporta seguimento.
A prisão preventiva pode ser decretada, desde que haja prova da existência do crime e indício suficiente de autoria, como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, em decisão motivada e fundamentada acerca do receio de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado e da contemporaneidade da necessidade da medida extrema (arts. 311 a 316 do CPP).
Na espécie, contudo, o apontado constrangimento ilegal não se apresenta com a nitidez imprimida na inicial, senão vejamos o que consta da decisão de prisão preventiva (fls. 273/274 - grifo nosso):
..
A FAC e CAC da autuada Taiana Marques Lopes demonstram sua reincidência, ostentando condenação penal transitada em julgado pela prática anterior do delito de colaboração para o tráfico. Além disso, a autuada responde a ação penal pela suposta prática dos delitos de ameaça, perseguição e a contravenção penal de vias de fato, com relação as mesmas vítimas do presente APFD, sua filha, Mayara Cristina Marques do Nascimento e
[trecho intermediário suprimido]
de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública (RHC n. 156.048/SC, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/2/2022, DJe 18/2/2022) - (AgRg no HC n. 951.885/GO, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 26/11/2024 - grifo nosso).
No mais, as demais teses alegadas pela recorrente não foram enfrentadas pelo Tribunal de Justiça, inviabilizando, assim, a análise por esta Corte Superior de Justiça, sob pena de supressão de instância.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIMES DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO, DANO E DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. RISCO DE REITERAÇÃO DA CONDUTA. EXISTÊNCIA DE OUTROS REGISTROS CRIMINAIS CONTRA AS MESMAS VÍTIMAS, EM QUE HOUVE A CONCESSÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
Recurso em habeas corpus improvido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.