ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2234673
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDADA EM JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA.
- Agravo interno interposto por operadora de plano de saúde contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial fundado no art.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido, com majoração de honorários. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
12480.12482.12486.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE POR SINISTRALIDADE E VCMH. ÔNUS DA PROVA DA OPERADORA. ABUSIVIDADE DOS REAJUSTES. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDADA EM JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto por operadora de plano de saúde contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial fundado no art. 105, III, da Constituição Federal, manejado em face de acórdão do Tribunal de Justiça estadual que, em ação cominatória cumulada com declaração de nulidade de cláusula contratual e restituição de valores, manteve sentença que afastou reajustes por sinistralidade e variação de custos médico-hospitalares (VCMH) em plano de saúde coletivo empresarial, substituiu-os pelos índices da ANS e condenou à devolução dos valores pagos a maior.
2. O acórdão de origem reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor com base na teoria finalista mitigada, em razão da vulnerabilidade técnica e econômica da contratante (pequena empresa, com poucos beneficiários), inverteu o ônus da prova e concluiu pela abusividade dos reajustes financeiros aplicados entre 2018 e 2023, diante da ausência de comprovação concreta, contábil e atuarial da necessidade dos índices por sinistralidade e VCMH.
3. A decisão monocrática considerou o recurso especial tempestivo e cabível, mas deixou de o conhecer, ao fundamento de que a revisão da conclusão de abusividade dos reajustes e da substituição pelos índices da ANS exigiria reexame do conjunto fático-probatório e das cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ), além de reconhecer que o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto ao dever da operadora de demonstrar, de forma minuciosa, a necessidade do reajuste por sinistralidade.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno é apto a afastar a decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, notadamente quanto: (i) à possibilidade de conhecimento do recurso especial para
[trecho intermediário suprimido]
extrato pormenorizado que demonstra o aumento da sinistralidade - o mesmo, aliás, que deveria ter sido apresentado à estipulante -, outra não pode ser a conclusão senão a de que é indevido o reajuste exigido, por ausência do seu fato gerador, impondo-se, pois, o seu afastamento; do contrário, estar-se-ia autorizando o reajuste sem causa correspondente, a ensejar o enriquecimento ilícito da operadora.
9. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido, com majoração de honorários.
(REsp n. 2.065.976/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 26/4/2024.)
Diante da conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e da incidência dos óbices sumulares ao conhecimento do recurso especial, impõe-se a manutenção da decisão agravada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
Mantenho a decisão agravada quanto aos honorários.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.