ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — RHC RHC 223468
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.
- RELATÓRIO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por Pedro Lucas Muncao de Lima contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça da Paraíba nos autos do HC n.
Resultado indicado
0813973-24.2025.8.15.0000, cuja ordem foi denegada, mantendo-se a prisão preventiva do recorrente sob o fundamento de garantia da ordem pública e risco de reiteração delitiva, à luz de movimentações financeiras tidas por habituais e indícios de operação de contas vinculadas a crimes patrimoniais.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03415.03421., 01209.04355., 00287.03603.03628.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. LAVAGEM DE CAPITAIS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONTEMPORANEIDADE. PRESENÇA. DEMAIS TESES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PARECER ACOLHIDO.
Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por Pedro Lucas Muncao de Lima contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça da Paraíba nos autos do HC n. 0813973-24.2025.8.15.0000, cuja ordem foi denegada, mantendo-se a prisão preventiva do recorrente sob o fundamento de garantia da ordem pública e risco de reiteração delitiva, à luz de movimentações financeiras tidas por habituais e indícios de operação de contas vinculadas a crimes patrimoniais.
A defesa alega, em síntese, que o recorrente está submetido à prisão preventiva desde 12/6/2025, decretada pelo Juízo da 4ª Vara Regional de Garantias de Campina Grande, em investigação deflagrada após comunicação de extorsão mediante sequestro ocorrida em 11/9/2024, com transferências via PIX e subtração de bens, tendo havido afastamento de sigilo de contas e identificação de transações vinculadas ao recorrente com base em SIMBA e relatórios do LAB-LD.
Sustenta que a vinculação do recorrente aos fatos decorreu apenas de movimentações em contas de sua titularidade e de titularidade de pessoa jurídica, sem elementos individualizadores de conduta, interceptações, registros audiovisuais, depoimentos ou apreensões que evidenciem dolo ou ciência acerca da origem ilícita dos valores, sendo indevida a presunção de culpa fundada na titularidade de conta bancária.
Alega ausência de contemporaneidade, porque o decreto prisional foi proferido em 19/5/2025, mais de oito meses após os fatos, sem indicação de risco atual e concreto à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, nem demonstração de transações próximas à data da prisão que evidenciem habitualidade delitiva.
Aduz a existência de boletim de ocorrência por perda de documentos em 2021, reconhecida nos autos, o que
[trecho intermediário suprimido]
grifo nosso).
A contemporaneidade para a prisão cautelar não guarda referência apenas a proximidade ou distância com a data dos fatos típicos, mas, sim, com o risco que a liberdade do réu representa à garantia da ordem pública e à conveniência da instrução criminal, exatamente pelo lado concreto daqueles e de outros fatos que são posteriores, demonstrando a necessidade da prisão preventiva.
A propósito, segundo a jurisprudência desta Corte, a contemporaneidade se refere aos motivos que a fundamentam, e não ao momento da prática delitiva (AgRg no RHC n. 211.665/MG, Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN 24/4/2025).
As demais teses não foram enfrentadas pelo Tribunal paraibano por demandarem um reexame do conjunto fático-probatório, inviável na via estreita do habeas corpus. Assim, indevida a supressão de instância.
Ante o exposto, à vista do parecer e dos precedentes, conheço parcialmente do recurso e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.