DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela defesa de FERNANDO SILVA DOS ANJOS contra decisão… — REsp REsp 2234685
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela defesa de FERNANDO SILVA DOS ANJOS contra decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- O Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso de apelação interposto pela defesa do recorrente (fls.
- A defesa do recorrente interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, alegando violação aos arts.
Resultado indicado
Agravo improvido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3572, 3633, 3435
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela defesa de FERNANDO SILVA DOS ANJOS contra decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o recorrente foi condenado como incurso no: a) artigo 180, caput, do Código Penal à pena de 1 ano, 4 meses e 10 dias de reclusão em regime inicial fechado, e ao pagamento de 12 dias-multa (no mínimo legal); b) artigo 330, caput, do Código Penal à pena de 19 dias de detenção, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 12 dias-multa (no mínimo legal); e c) artigo 14, caput, da Lei nº 10.826/03 à pena de 2 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão em regime inicial fechado, e ao pagamento de 12 dias-multa (no mínimo legal) (fls. 239-250).
O Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso de apelação interposto pela defesa do recorrente (fls. 350-362).
A defesa do recorrente interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, alegando violação aos arts. 383 e 402 do CPP, art. 17 do CP e art. 14, da Lei nº 10.826/03 (fls. 371-389).
Contrarrazões do Ministério Público Estadual (fls. 413-422).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 437-440).
É o relatório. DECIDO.
O recurso especial foi interposto, basicamente, com base em duas causas:
(i) violação ao art. 402 do CPP, pois houve requerimento de juntada das imagens das câmeras corporais dos policiais, mas o pedido foi indeferido; e
(ii) violação aos arts. 383 do CPP e 17 do CP, pois ao condenar-se o recorrente por crime impossível, mesmo sendo o meio absolutamente ineficaz, violou-se o princípio da correção entre denúncia e sentença.
Presentes os pressupostos recursais, recebo o recurso especial interposto pela defesa do recorrente.
Entretanto, no mérito, entendo que não prosperam os argumentos trazidos.
Com efeito, foi indeferido o pedido da defesa do recorrente de juntada das imagens das câmeras corporais dos policiais porque constou do boletim de ocorrência que os policiais que efetuaram a prisão do recorrente não as utilizavam.
Ora, se eles não as utilizavam não há como exigir que sejam apresentadas as imagens delas. Trata-se de uma questão lógica. Oficiar-se, nesse contexto, seria apenas retardar indevidamente o andamento processual.
O recorrente foi acusado de ter praticado o crime do art. 14 da Lei n. 10.826/03 e foi condenado por ter praticado exatamente esse crime.
Destarte, não há como se cogitar de incongruência na sentença.
Acontece que, segundo a defesa do recorrente, seria o caso de absolvê-lo porque a arma de fogo apreendida
[trecho intermediário suprimido]
associado ao tráfico de drogas (duas munições de calibre 38 e uma de calibre 32).
4. A confissão do agente de ser mero usuário de substâncias entorpecentes não induz a incidência da atenuante prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal.
IV. Dispositivo e tese. Agravo improvido.
Tese de julgamento: "1. Os crimes de posse de munição são de perigo abstrato, sendo irrelevante a quantidade apreendida. 2. A confissão de ser usuário não induz a incidência da atenuante da confissão espontânea. .. (AgRg no REsp 2211817 / SP - 5a Turma - rel. Ministro Ribeiro Dantas - j. 24.09.2025 - DJEN 29.09.2025)
Guardam autonomia, como regra, as condutas de posse ou porte de arma de fogo e de munição. Ademais, a gravidade da conduta ainda se exacerba quando presentes outras práticas delitivas conc omitantes, como no caso concreto.
Sendo assim, nada há a prover.
Diante do exposto, conheço e nego provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.