ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2234685
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, no qual se discutem: (i) nulidade por indeferimento de pedido de juntada de imagens de câmeras corporais de policiais militares, nos termos do art.
- 402 do Código de Processo Penal; e (ii) a autonomia entre os crimes de porte de arma e munições para manter a condenação pelo art.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3572, 3633, 3435
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. recurso especial. Nulidade por indeferimento de prova. Autonomia entre porte de arma e munições. Recurso desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, no qual se discutem: (i) nulidade por indeferimento de pedido de juntada de imagens de câmeras corporais de policiais militares, nos termos do art. 402 do Código de Processo Penal; e (ii) a autonomia entre os crimes de porte de arma e munições para manter a condenação pelo art. 14 da Lei n. 10.826/2003.
2. O agravante sustenta que houve violação ao contraditório e à ampla defesa, além de pleitear a anulação da sentença e do acórdão, com reabertura da instrução para identificação de policiais e juntada das imagens solicitadas. Subsidiariamente, requer a absolvição pelo delito de porte de arma, alegando ineficácia absoluta do meio e violação ao princípio da correlação entre denúncia e sentença.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o indeferimento do pedido de juntada de imagens de câmeras corporais configura cerceamento de defesa; e (ii) saber se a autonomia entre os crimes de porte de arma e munições foi corretamente aplicada.
III. Razões de decidir
4. O indeferimento do pedido de juntada de imagens de câmeras corporais não configura cerceamento de defesa, pois não há nos autos elementos que comprovem a existência de tais imagens. A presunção de uso de câmeras corporais pelos policiais não encontra respaldo probatório, sendo inviável a expedição de ofício para requisição de material inexistente.
5. O princípio da ampla defesa deve ser interpretado em consonância com o princípio da duração razoável do processo. O juiz pode indeferir diligências probatórias que se revelem inúteis ou meramente protelatórias, conforme disposto no art. 156 do Código de Processo Penal.
6. A autonomia entre os crimes de porte de arma e munições é consolidada na jurisprudência, sendo irrelevante a funcionalidade da arma ou a condição das munições para a configuração do delito de perigo abstrato. A posse de munições, por si só, configura crime, independentemente de estarem acondicionadas em arma de fogo ou de
[trecho intermediário suprimido]
dominante.
Para reforçar o entendimento em tela, cito os seguintes precedentes:
"7. A apreensão de munições aptas ao uso, ainda que acompanhadas de arma ineficaz, mantém a tipicidade da conduta, em razão do risco à segurança pública.
8. A eventual inviabilidade de utilização imediata das munições não configura crime impossível, pois não se pode afastar a possibilidade de fornecimento a terceiros." (HC n. 948.289/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 27/3/2025)
"6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a posse de munição desacompanhada da respectiva arma de fogo configura crime de perigo abstrato, prescindindo de resultado naturalístico à integridade de outrem." (AgRg no AREsp n. 2.468.103/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.