DECISÃO Vistos — REsp REsp 2234686
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto pelo ESTADO DO PARANÁ contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná no julgamento de Agravo Interno em Agravo de Instrumento, assim ementado (fl.
- DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- ARTIGO 932, INCISO IV, ALÍNEA "B" DO CPC/2015.
- DECISÃO MONOCRÁTICA COM FUNDAMENTO NO TEMA 880/STJ.
Resultado indicado
Recurso especial desprovido, com majoração da verba honorária. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6156, 6048, 10296
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto pelo ESTADO DO PARANÁ contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná no julgamento de Agravo Interno em Agravo de Instrumento, assim ementado (fl. 49e):
AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTIGO 932, INCISO IV, ALÍNEA "B" DO CPC/2015. DECISÃO MONOCRÁTICA COM FUNDAMENTO NO TEMA 880/STJ. PRECEDENTE VINCULANTE. CABIMENTO. PRETENSÃO RECURSAL PRINCIPAL. CABIMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM CASO DE REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ARTIGO 85, §7º DO CPC/2015. TEMA 973/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa ao art. 85, caput, e § 7º, do Código de Processo Civil de 2015, alegando-se, em síntese, que "a interpretação do §7º do artigo 85 deve ser feita em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ, materializada na Súmula 519 do STJ, a qual diz que "na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios" .. ". Assim, o CPC/15 e a tese decorrente firmada no tema 793/STJ não afastam a incidência da Súmula 519 do STJ, que foi editada justamente a fim de que, em etapa de cumprimento de sentença, não haja fixação em duplicidade de honorários (fls. 60e e 63e ).
Com contrarrazões, o recurso foi admitido (fls. 71/73e).
Feito breve relato, decido.
Nos termos do art. 932, IV, do do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, b, e 255, II, ambos do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, mediante decisão monocrática, a negar provimento a recurso ou pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ:
O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.
- Da ofensa ao art. 85, caput, e § 7º, do Código de Processo Civil de 2015
No caso, verifico que o acórdão recorrido adotou entendimento consolidado nesta Corte segundo o qual "o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva,
[trecho intermediário suprimido]
de afastar a aplicação do aludido comando nas execuções individuais, ainda que promovidas em litisconsórcio, do julgado proferido em sede de ação coletiva lato sensu, ação civil pública ou ação de classe.
8. Para o fim preconizado no art. 1.039 do CPC/2015, firma-se a seguinte tese: "O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio."
9. Recurso especial desprovido, com majoração da verba honorária.
(REsp n. 1.648.238/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Corte Especial, julgado em 20/6/2018, DJe de 27/6/2018.)
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, b, e 255, II, ambos do RISTJ, NEGO PROVIMENTO ao Recurso Especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.