DECISÃO Na origem, José Cassimiro de Freitas ajuizou ação anulatória contra o Instituto Brasileiro do … — REsp REsp 2234687
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- A sentença julgou procedente o pedido para "anular o Auto de Infração nº 327890 (fl.
- 41) e, por conseguinte, anular a multa imposta ao autor." (fl.
- O Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em sede recursal, deu parcial provimento à apelação do IBAMA para reformar a sentença e reestabelecer a penal de multa e converte-la em pena de prestação de serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, bem como afastar a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos da seguinte ementa (fls.
- UTILIZAÇÃO DE PÁSSAROS SILVESTRES EM DESACORDO AUTORIZAÇÃO DO ÓRGÃO AMBIENTAL COMPETENTE.
Resultado indicado
VIII - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1948085/PE, Rel.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10112
Ementa oficial
DECISÃO
Na origem, José Cassimiro de Freitas ajuizou ação anulatória contra o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, objetivando a anulação de multa administrativa, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), aplicada em razão da manutenção em cativeiro de dois pássaros da fauna silvestre brasileira sem autorização do órgão competente, bem assim, como pedido subsidiário, a conversão da multa em prestação de serviços.
A sentença julgou procedente o pedido para "anular o Auto de Infração nº 327890 (fl. 41) e, por conseguinte, anular a multa imposta ao autor." (fl. 78).
O Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em sede recursal, deu parcial provimento à apelação do IBAMA para reformar a sentença e reestabelecer a penal de multa e converte-la em pena de prestação de serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, bem como afastar a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos da seguinte ementa (fls. 120-121):
ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. IBAMA. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA AMBIENTAL. UTILIZAÇÃO DE PÁSSAROS SILVESTRES EM DESACORDO AUTORIZAÇÃO DO ÓRGÃO AMBIENTAL COMPETENTE. PENALIDADES DE MULTA SIMPLES. CONVERSÃO DA PENA DE MULTA EM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSERVAÇÃO AMBIENTAL. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO § 4º, DO ART.72, DA LEI N. 9.605/1998. HONORÁRIOS ADVOCATICIOS. SUCUMBÊNCIA RECIPROCA.
I - Consoante acervo documental dos autos, o autor foi autuado por manter em cativeiro de 02 (dois) pássaros da fauna silvestre nacional, sem o devido registro junto ao órgão ambiental competente, conduta esta que se amolda ao tipo infracional previsto nos arts. 70 e 29, §1º, III, da Lei nº 9.605/98 e art.11, §1º, III, c/c art.2, II e VII, ambos do Decreto nº3179/99, vigente na data da autuação.
III- Considerando que foram encontrados 02 pássaros da fauna silvestre, ilegalmente mantidos em cativeiro, está correta e legítima a imposição de multa de R$ 1.000,00 (2 vezes R$ 500,00). Este valor se mostra razoável e proporcional à lesão provocada pela infração, devendo ser ressaltado que danos ambientais não possuem expressão econômica imediata.
IV- Sem embargo da higidez e legalidade do ato administrativo, o §4 0 do art. 72 da Lei nº 9.605/1998 estabelece que "a multa simples pode ser convertida em serviço de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente".
V- No caso concreto, não há elementos nos autos que indiquem maus tratos ou o comércio ilegal dos animais apreendidos, tratando-se de guarda doméstica de espécimes silvestres.
[trecho intermediário suprimido]
DJe 3/8/2020; EDcl no AgInt no REsp 1.838.532/CE, relator Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/8/2020, DJe 27/8/2020; AgInt no AREsp 1.623.926/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/8/2020, DJe 26/8/2020.
VIII - Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp 1948085/PE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/10/2021, DJe 7/10/2021.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial, nos termos da fundamentação.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrida, no importe de 1% (um por cento) sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais pr evistos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.