DECISÃO Cuida-se de Recurso Especial interposto por NEUZA MARIA DOS SANTOS MOURA com fundamento no art… — REsp REsp 2234693
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Recurso Especial interposto por NEUZA MARIA DOS SANTOS MOURA com fundamento no artigo 105, III, a e c da Constituição da República, em oposição a acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (e-STJ fls.
- 209/215): APELAÇÃO AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.
- Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls.
- O recurso especial aponta violação aos "artigos § 2º do art.
Resultado indicado
O recurso é tempestivo, no entanto deve ser conhecido tão somente pelo fundamento da alínea a do inciso III, do artigo 105, da Constituição da República, tendo em vista que pelo fundamento da alínea c, do artigo citado, não se observa o necessário cotejo analítico entre os julgados apontados como paradigma e o acórdão recorrido, na forma determinada pelos artigos 1.029, §1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
11811, 9596
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Recurso Especial interposto por NEUZA MARIA DOS SANTOS MOURA com fundamento no artigo 105, III, a e c da Constituição da República, em oposição a acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (e-STJ fls. 209/215):
APELAÇÃO AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C. C. INDENIZATÓRIA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Alegação disponibilização de dados da autora em plataformas da ré Sentença de improcedência A utilização de escore de crédito é prática comercial legal e permitida pela Lei nº 12.414/11, sendo desnecessário o consentimento prévio e expresso do consumidor para a disponibilização de informações em relatório de consulta com a finalidade de proteção ao crédito Súmula 550 e Tema 710 do Superior Tribunal de Justiça Os dados utilizados envolvem basicamente a qualificação do consumidor, o que não é acobertado por um mínimo de sigilo e cujo conhecimento por terceiro em nada macularia qualquer direito de personalidade Precedentes desta Corte Honorários advocatícios recursais Negado provimento.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 222/224).
O recurso especial aponta violação aos "artigos § 2º do art. 43 do CDC art. 21 do CC, arts. 3º, §§ 1º e 3º, I, 4º e 5º, VII, da Lei 12.414/11, arts. 7º, I e X, 8º e §§ e 9º, da Lei 13.709/18".
Sustenta, em síntese, que teria havido compartilhamento/comercialização de seus dados pessoais, sem o necessário consentimento, de forma que estaria caracterizado o dano moral, presumido no caso. (e-STJ fls. 227/236).
Em contrarrazões a parte recorrida posta-se pelo não conhecimento ou pelo desprovimento do recurso (e-STJ fls. 263/283).
É o relatório.
Decido.
O recurso é tempestivo, no entanto deve ser conhecido tão somente pelo fundamento da alínea a do inciso III, do artigo 105, da Constituição da República, tendo em vista que pelo fundamento da alínea c, do artigo citado, não se observa o necessário cotejo analítico entre os julgados apontados como paradigma e o acórdão recorrido, na forma determinada pelos artigos 1.029, §1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ.
Superada a questão da admissibilidade, passa-se à análise do mérito recursal, que consiste em verificar se o Tribunal de origem interpretou corretamente a legislação de regência ao excluir a responsabilização da empresa recorrida pela disponibilização dos dados cadastrais da parte recorrente, sob o fundamento de que os dados não seriam sensíveis, de forma que não necessitariam de autorização para serem compartilhados.
O acórdão impugnado encontra-se assim fundamentado:
..
E, em que pese o inconformismo da apelante, reputo que
[trecho intermediário suprimido]
DJEN de 15/8/2025.)
Incide, no ponto, a Súmula 568/STJ, segundo a qual o relator poderá dar ou negar provimento ao recurso, monocraticamente, quando houver entendimento dominante desta Corte acerca do tema.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 255, §4º, II, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço e dou provimento ao recurso especial e condeno a recorrida a (I) se abster de disponibilizar, de qualquer forma, os dados da autora (informações cadastrais, de adimplemento e número de telefone), sem a sua prévia autorização, para terceiros consulentes, com exceção de outros bancos de dados; e (II) pagar à recorrente o valor de R$ 5.000,00, a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente a partir da data da publicação desta decisão e com juros moratórios a partir do evento danoso (artigos 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ), na forma do artigo 406 do Código Civil.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.