ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2234696
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
- AFETAÇÃO COMO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
Resultado indicado
AGRAVO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Admitindo Embargo
Tema
00899.07681.09580.09596., 01156.06220.07779.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AFETAÇÃO COMO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. TEMA REPETITIVO 1.404/STJ. SOBRESTAMENTO. EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS.
1. Com a finalidade de tornar mais eficiente o cumprimento de sua função constitucional de padronizar a interpretação e aplicação da legislação federal, o Superior Tribunal de Justiça, em situações excepcionais, tem admitido a aceitação de embargos de declaração com efeitos modificativos. Essa medida visa assegurar a observância do rito adequado para o julgamento de matérias submetidas à sistemática da repercussão geral e dos recursos repetitivos, determinando, para tanto, a devolução dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que este realize o juízo de conformidade no momento oportuno.
2. A afetação dos REsps 2.226.946/SP e 2.226.097/SP como representativos de controvérsia repetitiva, para julgamento pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, implicou a determinação de suspensão dos recursos especiais e dos agravos em recursos especiais, tanto na segunda instância quanto no STJ, quando fundados em idêntica questão de direito (art. 256-L do RISTJ).
3. Embargos acolhidos a fim de tornar sem efeito o acórdão anterior, e determinar a devolução dos autos à origem para aguardar o julgamento do Tema 1.404 do Superior Tribunal de Justiça.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos declaratórios opostos por BOA VISTA SERVIÇOS S.A. contra acórdão desta colenda Quarta Turma, assim ementado:
"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO INDENIZATÓRIO. LEIS (LEI DO CADASTRO POSITIVO) E 12.414/2011 (LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS). 13.709/2018 COMPARTILHAMENTO DE DADOS NÃO SENSÍVEIS A TERCEIROS CONSULENTES. NECESSIDADE DE PRÉVIO CONSENTIMENTO. CONSENTIMENTO DISPENSADO QUANTO A OUTROS BANCOS DE DADOS. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REEXAME DA APELAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Conforme dispõe a Lei Geral de Proteção de Dados, o responsável pelo banco de dados está
[trecho intermediário suprimido]
se for o caso, deverá ser reencaminhado a este Tribunal Superior, independentemente de ratificação, para análise das demais questões jurídicas nele suscitadas que eventualmente não fiquem prejudicadas pela conformidade do acórdão recorrido com a decisão sobre o tema repetitivo ou pelo novo pronunciamento do Tribunal de origem.
Diante do exposto, acolho os embargos de declaração, com efeitos modificativos, para reconsiderar o acórdão proferido às fls. 474-481, tornando-o sem efeito, e determinar a remessa dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva b aixa, a fim de que, nos termos dos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015, após o julgamento do tema de recurso repetitivo: I) negue-se seguimento ao recurso especial no caso de o acórdão recorrido coincidir com a tese firmada sobre o aludido tema; ou II) proceda-se a novo exame da matéria, no órgão prolator da decisão vergastada, na hipótese de esta última divergir da referida tese.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.