ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da C… — REsp REsp 2234699
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial, por unanimidade, afetar o processo ao rito dos recursos repetitivos (artigo 1.036 do CPC e art.
- 257-C do RISTJ) para consolidar entendimento acerca da seguinte questão jurídica: "(in)admissibilidade de recurso especial interposto contra decisão monocrática de relator proferida em segunda instância".
- Decidiu, ainda, por unanimidade, pela não suspensão dos processos prevista no art.
- Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
00899.10432.10444.10447.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial, por unanimidade, afetar o processo ao rito dos recursos repetitivos (artigo 1.036 do CPC e art. 257-C do RISTJ) para consolidar entendimento acerca da seguinte questão jurídica: "(in)admissibilidade de recurso especial interposto contra decisão monocrática de relator proferida em segunda instância". Decidiu, ainda, por unanimidade, pela não suspensão dos processos prevista no art. 1.037 do CPC, nos termos da proposta do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.
EMENTA
PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PROCESSO CIVIL. ADMISSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA.
1. Delimitação da controvérsia: (in)admissibilidade de recurso especial interposto contra decisão monocrática de relator proferida em segunda instância.
2. Afetação do recurso especial ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC/2015 e 256 e seguintes do RISTJ.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial interposto por MATEUS SOUZA DE MATOS, fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra a decisão monocrática de Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Pará proferida na Apelação Cível nos autos do Processo n. 0800593-56.2024.8.14.0109 (fls. 60/61).
Nas razões (fls. 63/69), o recorrente suscitou, em síntese, violação dos arts. 1.196, 1.228, 1.260 e 1.261 do Código Civil, defendendo: a possibilidade de reconhecimento da usucapião de bem móvel por posse mansa, pacífica e com animus domini por mais de cinco anos; que o caráter originário da usucapião torna irrelevantes impedimentos judiciais ou restrições administrativas sobre o veículo; e a reforma do acórdão que negara provimento à apelação.
O Tribunal de origem, em decisão de admissibilidade (72/79), selecionou o reclamo como representativo da controvérsia, delimitando as questões jurídicas nos seguintes termos (fl. 78):
1. seria possível reafirmar a jurisprudência estável, íntegra e atual do STJ em Tese Jurídica Vinculante quando disser respeito ao juízo de inadmissibilidade de recurso especial
2. seria admissível a interposição de recurso especial para desafiar decisão unipessoal de relator proferida em
[trecho intermediário suprimido]
duração do processo.
Diante disso, em observância ao disposto nos arts. 1.036 e 1.037 do Código de Processo Civil de 2015 e 256 e ss. do RISTJ, afeto o julgamento do presente recurso especial à Corte Especial, conforme dispõe o art. 256-E, II, do RISTJ, sem a suspensão prevista no art. 1.037 do CPC, com a adoção das seguintes providências:
a) delimitação da controvérsia nos seguintes termos: (in)admissibilidade de recurso especial interposto contra decisão monocrática de relator proferida em segunda instância;
b) comunicação aos Tribunais de Justiça e aos Tribunais Regionais Federais para que tomem conhecimento do acórdão proferido nestes autos, com a observação de que não apliquem o disposto na parte final do § 1º do art. 1.036 do Código de Processo Civil e no art. 256-L do RISTJ (suspensão do trâmite dos processos pendentes); e
c) após, nova vista ao Ministério Público Federal pelo prazo de 15 dias, nos termos do art. 256-M do RISTJ.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.