DECISÃO O presente recurso em habeas corpus, interposto por Germano Luis Aguirre dos Santos, não deve … — RHC RHC 223470
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO O presente recurso em habeas corpus, interposto por Germano Luis Aguirre dos Santos, não deve ser conhecido.
- Isso porque a questão ora suscitada - revogação da prisão preventiva - corresponde à mesma matéria tratada no RHC n.
- Constata-se, assim, tratar-se de mera reiteração de pedidos, o que não é admitido nesta Corte Superior.
- Anote-se o precedente: REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
Resultado indicado
Recurso não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10891, 3608, 7928, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
O presente recurso em habeas corpus, interposto por Germano Luis Aguirre dos Santos, não deve ser conhecido.
Isso porque a questão ora suscitada - revogação da prisão preventiva - corresponde à mesma matéria tratada no RHC n. 223.469/RS.
Constata-se, assim, tratar-se de mera reiteração de pedidos, o que não é admitido nesta Corte Superior.
Anote-se o precedente:
REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR. REITERAÇÃO DE PEDIDO. NULIDADE DO PAD. OITIVA DE TESTEMUNHAS SEM A PRESENÇA DA DEFESA TÉCNICA. RECONHECIMENTO EM HC ANTERIOR. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. AGRAVO DESPROVIDO.
I - Inviável o reexame da alegada nulidade do PAD que reconheceu a prática de falta grave pelo paciente, no curso da execução penal, quando a matéria foi apreciada em habeas corpus anteriormente julgado, no qual foi decretada a nulidade do procedimento administrativo em razão da oitiva de testemunhas sem que estivesse presente a Defesa técnica.
II - Configurada a inadmissível reiteração de pedido, o writ não pode prosseguir, nos termos do art. 210 do RISTJ.
III - Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 444.220/SP, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 23/5/2018).
Ante o exposto, não conheço do recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se.
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PREVENTIVA. PEDIDO IDÊNTICO NO RHC N. 223.469/RS.
Recurso não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.