DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Conselho Regional de Contabilidade de Minas Ger… — REsp REsp 2234701
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Conselho Regional de Contabilidade de Minas Gerais à decisão proferida por esta relatoria nos termos da seguinte ementa (e-STJ, fl.
- ACÓRDÃO RECORRIDO AMPARADO EM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL AUTÔNOMOS E SUFICIENTES.
- AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DO NECESSÁRIO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
- 318-321), o embargante sustenta que a decisão que monocrática (e-STJ, fls.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6044
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por Conselho Regional de Contabilidade de Minas Gerais à decisão proferida por esta relatoria nos termos da seguinte ementa (e-STJ, fl. 309):
RECURSO ESPECIAL. CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADES. 1. ACÓRDÃO RECORRIDO AMPARADO EM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL AUTÔNOMOS E SUFICIENTES. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DO NECESSÁRIO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 126/STJ. 2. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Em suas razões (e-STJ, fls. 318-321), o embargante sustenta que a decisão que monocrática (e-STJ, fls. 309-312) não deu o devido desfecho à causa.
Para tanto, afirma que não se pretende, nesta Corte, questionar o fundamento constitucional do acórdão, mas tão somente a violação a existência de legislação especial e de expressa previsão infraconstitucional.
Sustenta que, "ao não reconhecer a possibilidade de cobrança da anuidade de 2011, o acórdão nega vigência a dois dispositivos infraconstitucionais vigentes, não em contrariedade ao fundamento constitucional, mas em contrariedade ao fundamento infraconstitucional" (e-STJ, fl. 318).
Reitera as alegações feitas nos recursos anteriores.
Requer, ao fim, o acolhimento dos presentes embargos.
Sem impugnações.
Brevemente relatado, decido.
Os declaratórios não merecem ser conhecidos.
De início, cabe rememorar que os embargos de declaração constituem meio de impugnação à decisão judicial de fundamentação vinculada, cabíveis apenas nas hipóteses estabelecidas no art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, quais sejam, omissão, obscuridade e contradição, bem como para sanar erro material.
O recurso em comento visa unicamente a aperfeiçoar as decisões judiciais, com o intuito de prestar a tutela jurisdicional de forma clara e completa, não tendo por finalidade revisar ou anular decisões. Apenas, excepcionalmente, ante o aclaramento de obscuridade, desfazimento de contradição ou supressão de omissão, prestam-se os declaratórios a modificar o julgado.
Observa-se que a parte embargante, na verdade, busca a rediscussão da matéria já decidida, pretensão esta que não se encontra em harmonia com a natureza e a função dos embargos declaratórios. Isso porque não aponta de quais vícios elencados no art. 1.022 do CPC a decisão embargada padece.
Assim, carecendo de requisito formal - indicação de vício elencado no art. 1.022 do CPC/2015 -, inviável o conhecimento dos embargos de declaração, por descumprimento do previsto no art. 1.023 do mesmo código.
A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
[trecho intermediário suprimido]
Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. Não se pode conhecer dos embargos de declaração que se limitaram a externar irresignação com o que foi decidido, sem fazer referência a nenhum dos vícios enumerados no art. 1.022 do NCPC quanto ao teor do acórdão embargado, descumprindo os requisitos previstos no art. 1.023 do mesmo diploma legal.
3. Embargos de declaração não conhecidos.
(EDcl no AgInt no CC 168.959/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 3/5/2022, DJe 5/5/2022.)
Ante o exposto, não conheço dos embargos de declaração.
Publique-se.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.022 DO CPC/2015. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.