DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Conselho Regional de Contabilidade de Minas Gerais… — REsp REsp 2234701
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Conselho Regional de Contabilidade de Minas Gerais, com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, para impugnar acórdão proferido pela Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, assim ementado (e-STJ, fl.
- PRINCÍPIOS DA ANTERIORIDADE DO EXERCÍCIO E NONAGESIMAL.
- A Lei nº 4.769/65 não serve como fundamento de validade para a cobrança, pois apenas dispõe sobre o exercício da profissão de técnico de administração, bem como acerca da composição da renda dos Conselhos Regionais de Administração. não estabelecendo qualquer parâmetro para fixação ou alteração do valor das anuidades.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6044
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Conselho Regional de Contabilidade de Minas Gerais, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, para impugnar acórdão proferido pela Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, assim ementado (e-STJ, fl. 204):
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADES. FIXAÇÃO DO VALOR POR NORMA INFRALEGAL. INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI Nº 11.000/2004. TEMA 540/STF. CONSTITUCIONALIDADE DA LEI Nº 12.514/2011. AD Is Nº 4697 e 4792. PRINCÍPIOS DA ANTERIORIDADE DO EXERCÍCIO E NONAGESIMAL. APLICAÇÃO APÓS 30/01/2012.
1. É inconstitucional, por ofensa ao princípio da legalidade tributária, lei que delega aos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas a competência de fixar ou majorar, sem parâmetro legal, o valor das contribuições de interesse das categorias profissionais e econômicas, usualmente cobradas sob o título de anuidades, vedada, ademais, a atualização desse valor pelos conselhos em percentual superior aos índices legalmente previstos". Tema 540 do STF.
2. A Lei nº 4.769/65 não serve como fundamento de validade para a cobrança, pois apenas dispõe sobre o exercício da profissão de técnico de administração, bem como acerca da composição da renda dos Conselhos Regionais de Administração. não estabelecendo qualquer parâmetro para fixação ou alteração do valor das anuidades.
3. A constitucionalidade da Lei nº 12.541/2011 foi reconhecida no julgamento das AD Is nº 4697/DF e 4762/DF.
4. A Lei nº 12.514/2011 confere fundamento válido para a cobrança das anuidades devidas a partir de 30/01/2012, por força da necessária observância dos princípios da anterioridade nonagesimal e de exercício.
5. Apelação improvida.
Os embargos declaratórios opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 247-256).
Nas razões do recurso especial (e-STJ, fl. 270-280), o recorrente aponta violação ao art. 76 da Lei n. 12.249/2010.
Alega que o acórdão recorrido, "ao reconhecer inconstitucional a cobrança das anuidades vencidas antes da promulgação da Lei nº 12.514/2011, equivocadamente reconheceu a inconstitucionalidade da anuidade de 2011 que tem por base legal a alteração introduzida pelo art. 76 da Lei nº 12.249/2010 no Decreto-Lei nº 9.295/1946, ignorando o preceito interpretativo que lei geral, mesmo que posterior, não revoga nem afasta a aplicação de lei específica, pelo princípio de especialidade" (e-STJ, fls. 275-276).
Sem contrarrazões.
Realizado o juízo positivo de admissibilidade (e-STJ, fl. 294), ascenderam os autos a esta Corte Superior.
Brevemente relatado, decido.
O recurso não
[trecho intermediário suprimido]
enquadra no conceito de tratado ou lei federal, inserto no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal.
2. Não se conhece do recurso especial quando o acórdão recorrido possui fundamentação constitucional, autônoma, e infraconstitucional e o recurso extraordinário para o Supremo Tribunal Federal não é interposto. Incidência da Súmula 126 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp n. 2.076.658/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025.)
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADES. 1. ACÓRDÃO RECORRIDO AMPARADO EM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL AUTÔNOMOS E SUFICIENTES. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DO NECESSÁRIO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 126/STJ. 2. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.