DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por JOAO CEZAR VALCARENGHI CARRASSAI, com fundamento n… — REsp REsp 2234703
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por JOAO CEZAR VALCARENGHI CARRASSAI, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (e-STJ, fls.
- FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NÃO CONFIGURADA.
- A RELAÇÃO ENTRE SEGURADORA E CONSUMIDOR É REGULADA PELO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, CABENDO AO FORNECEDOR DEMONSTRAR A REGULARIDADE DE SUA CONDUTA E AO CONSUMIDOR APRESENTAR INDÍCIOS MÍNIMOS DO DIREITO ALEGADO, AINDA QUE BENEFICIADO PELA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.09597., 01156.06220.07779.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto por JOAO CEZAR VALCARENGHI CARRASSAI, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (e-STJ, fls. 339):
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. SEGURO VEICULAR. INADIMPLÊNCIA DA PRIMEIRA PARCELA. NÃO PERFECTIBILIZAÇÃO DO CONTRATO. CANCELAMENTO DA APÓLICE. LEGALIDADE. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NÃO CONFIGURADA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. A RELAÇÃO ENTRE SEGURADORA E CONSUMIDOR É REGULADA PELO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, CABENDO AO FORNECEDOR DEMONSTRAR A REGULARIDADE DE SUA CONDUTA E AO CONSUMIDOR APRESENTAR INDÍCIOS MÍNIMOS DO DIREITO ALEGADO, AINDA QUE BENEFICIADO PELA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. A INADIMPLÊNCIA DA PRIMEIRA PARCELA DO PRÊMIO IMPEDE O APERFEIÇOAMENTO DO CONTRATO DE SEGURO, SENDO O CANCELAMENTO DA APÓLICE LEGAL, CONFORME CLÁUSULA CONTRATUAL PREVIAMENTE ESTIPULADA E NOS TERMOS DOS ARTS. 476, 757 E 763 DO CÓDIGO CIVIL. ALÉM DISSO, NÃO SE EXIGE INTERPELAÇÃO JUDICIAL OU EXTRAJUDICIAL PARA CANCELAR APÓLICES NÃO EFETIVADAS, UMA VEZ QUE O CONTRATO NÃO FOI CONSUMADO, CONFORME A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. ASSIM, INEXISTENTE FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO OU DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL POR PARTE DA SEGURADORA, MERECE SER MANTIDA A IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRECEDENTES ESPECÍFICOS. APELO DESPROVIDO.
Segundo a parte recorrente, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Em suas razões (e-STJ, fls. 354-368), alega, em síntese, a violação aos arts. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, por omissão do acórdão em analisar a causa de pedir da ação, que seria a ausência de notificação para renovação do contrato de seguro, vigente há mais de dez anos, conforme cláusula contratual expressa (cláusula 7.2 do Manual do Segurado).
Sustenta que a falta de comunicação prévia sobre a renovação, com 30 dias de antecedência, configurou falha na prestação do serviço e quebra da justa expectativa, violando os arts. 141 do CPC; 186, 406, 407 e 927 do Código Civil; e 3º, §2º, 6º, III, e 47 do Código de Defesa do Consumidor.
Afirma que a situação difere da mera inadimplência, pois a controvérsia reside na ausência de notificação para a renovação, o que teria impedido o pagamento da primeira parcela e gerado danos materiais e morais.
Intimada nos termos do art. 1.030 do Código de Processo Civil, a parte recorrida apresentou contrarrazões, nas quais afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a
[trecho intermediário suprimido]
contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 238.064/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/8/2014, DJe de 18/8/2014. Grifo Acrescido)
A análise das razões recursais indica que, embora afirme o adequado superamento dos óbices apontados, a parte agravante não traz precedente contemporâneo que contemple a tese defendida sem a necessidade de reanálise fático-probatória.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.