DECISÃO Extrai-se dos autos que a recorrente LUVEP LUZ VEÍCULOS E PEÇAS interpôs recurso especial, com… — REsp REsp 2234705
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Extrai-se dos autos que a recorrente LUVEP LUZ VEÍCULOS E PEÇAS interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.
- PROTOCOLO DEVE SER REALIZADO NOS AUTOS PRINCIPAIS OU EM AUTOS EM APARTADOS.
- Preliminar de Não Conhecimento por Inadequação da Via Eleita Suscitada em Contrarrazões.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido e não provido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
01156.06220.07767.
Ementa oficial
DECISÃO
Extrai-se dos autos que a recorrente LUVEP LUZ VEÍCULOS E PEÇAS interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 1023-1031):
"EMENTA. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA DIÁRIA. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DE ASTREINTES. PROTOCOLO DEVE SER REALIZADO NOS AUTOS PRINCIPAIS OU EM AUTOS EM APARTADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Preliminar de Não Conhecimento por Inadequação da Via Eleita Suscitada em Contrarrazões. Embora a decisão não esteja entre as prescritas no rol do artigo 1015 do CPC, o C. STJ vem entendendo que o rol do referido artigo é de taxatividade mitigada, esta se daria apenas nos casos em que verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, o que se amolda ao caso dos autos. Rejeitada. 2. Mérito Recursal. O Superior Tribunal de Justiça mudou o entendimento para adequá-lo ao prescrito no artigo 537, §3º do CPC, segundo o qual "a decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte." 3. Inexiste óbice legal para execução das astreintes, por descumprimento de ordem judicial, devendo ser apresentada nos autos principais ou em autos apartados, sendo preferível este último, a fim de evitar o tumulto processual, permitido o levantamento do valor referente após o trânsito em julgado da sentença que concede o direito perseguido. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido."
Irresignada, a recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou o artigo 537, § 3º, do Código de Processo Civil, diante da impossibilidade do cumprimento provisório da decisão que fixa multa por descumprimento de obrigação de fazer (fls. 1104-1115).
Contrarrazões ao recurso especial (fls. 1130-1139).
Admitido o recurso especial (fls. 1185-1196), após ausência de juízo de retratação (fls. 1158-1167), vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça.
É, no essencial, o relatório.
A insurgência merece prosperar.
Cinge-se a controvérsia recursal a decidir sobre o momento a partir do qual se torna exigível a multa cominatória (astreintes) fixada em sede de tutela provisória de urgência, especificamente se a sua execução provisória prescinde de sentença de mérito que confirme a decisão interlocutória que a estabeleceu.
A Corte local, ao interpretar o artigo 537, § 3º, do Código de Processo Civil, concluiu que a
[trecho intermediário suprimido]
recebido no efeito suspensivo, ficando condicionado o levantamento de valores ao trânsito em julgado da sentença que a fixou.
7. Recurso especial conhecido e não provido.
(REsp n. 2.169.203/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 7/2/2025.) (Grifou-se.)
Logo, verifica-se que o entendimento adotado pelo Tribunal a quo se encontra em dissonância da jurisprudência do Superior Tribunal, uma vez que, no caso, é inviável o cumprimento provisório das astreintes, pois estas não foram ainda confirmadas pela sentença final de mérito.
Ante o exposto, conheço do recurso especial e dou-lhe provimento para reconhecer a impossibilidade de cump rimento provisório das astreintes fixadas antes da sentença que as confirme.
Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.