DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MARCOS TOBIAS MACEDO SANTOS, com fundamento no art… — REsp REsp 2234707
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MARCOS TOBIAS MACEDO SANTOS, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que negou provimento à apelação e manteve a condenação pelo crime de tráfico de drogas (fls.
- O recorrente foi condenado pela prática do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei n.
- 11.343/06, à pena de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 680 dias-multa (fls.
- O Tribunal de origem manteve integralmente a sentença condenatória (fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por MARCOS TOBIAS MACEDO SANTOS, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que negou provimento à apelação e manteve a condenação pelo crime de tráfico de drogas (fls. 350-360).
O recorrente foi condenado pela prática do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06, à pena de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 680 dias-multa (fls. 258-270). O Tribunal de origem manteve integralmente a sentença condenatória (fls. 350-360).
Nas razões recursais (fls. 365-375), a defesa sustenta violação ao artigo 33, §4º, da Lei n. 11.343/06, ao argumento de que a reincidência não específica, por crime sem relação com o tráfico, não deveria obstar a aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado. Pleiteia, subsidiariamente, a fixação de regime prisional mais brando e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
A Presidência da Seção de Direito Criminal admitiu parcialmente o recurso especial, apenas quanto à alegada violação ao artigo 33, §4º, da Lei n. 11.343/06 (fls. 392-393).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do recurso e, subsidiariamente, pelo desprovimento (fls. 404-406).
É o relatório. DECIDO.
O recurso não merece conhecimento.
A controvérsia cinge-se a saber se a reincidência, quando não específica em crime de tráfico de drogas, constitui óbice à aplicação da minorante prevista no artigo 33, §4º, da Lei n. 11.343/06.
O dispositivo legal em questão estabelece requisitos cumulativos para a incidência do redutor: primariedade, bons antecedentes, não integração a organização criminosa e não dedicação a atividades criminosas. A exigência de primariedade é expressa e não comporta distinção quanto à natureza do crime que gerou a reincidência.
Não prospera, ademais, o argumento de que a utilização da reincidência como agravante na segunda fase da dosimetria e, concomitantemente, como óbice ao privilégio na terceira fase configuraria bis in idem. Isso porque a agravante e o requisito negativo para a minorante possuem fundamentos e finalidades distintos: a primeira majora a pena em razão da maior censurabilidade da conduta de quem já foi condenado anteriormente, ao passo que a segunda traduz opção legislativa de restringir o benefício àqueles que não ostentem condenação criminal pretérita. Não há, portanto, dupla valoração do mesmo fato, mas incidência de institutos autônomos com pressupostos próprios.
Nesse particular, a
[trecho intermediário suprimido]
relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 4/6/2025.
Verifico, portanto, que o acórdão recorrido decidiu em consonância com a jurisprudência dominante desta Corte, o que atrai a incidência da Súmula n. 83/STJ, segundo a qual não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal firmou-se no mesmo sentido da decisão recorrida. Registro que esse enunciado sumular aplica-se tanto ao recurso especial fundado na alínea "c" quanto àquele interposto com base na alínea "a" do permissivo constitucional, quando a tese recursal contraria entendimento pacificado.
Quanto aos pedidos subsidiários de abrandamento do regime prisional e substituição da pena por restritivas de direitos, observo que tais questões não foram objeto de admissibilidade na origem (fls. 392-393), razão pela qual delas não conheço.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.