DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO com fun… — REsp REsp 2234710
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO em julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o recorrido foi condenado pela prática do delito tipificado no artigo 180, caput, e 311, § 2º, III, na forma do 69, todos do Código Penal (receptação e adulteração de sinal identificador de veículo), à pena de 05 anos, 05 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 24 dias-multa (fl.
- Recurso de apelação interposto pela defesa foi provido para "anular as diligências efetuadas pelos Guardas Municipais, bem como as provas delas derivadas, e absolver o acusado nos termos do art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3546, 3435
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO em julgamento da Apelação Criminal n. 1503043-88.2023.8.26.0542.
Consta dos autos que o recorrido foi condenado pela prática do delito tipificado no artigo 180, caput, e 311, § 2º, III, na forma do 69, todos do Código Penal (receptação e adulteração de sinal identificador de veículo), à pena de 05 anos, 05 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 24 dias-multa (fl. 208).
Recurso de apelação interposto pela defesa foi provido para "anular as diligências efetuadas pelos Guardas Municipais, bem como as provas delas derivadas, e absolver o acusado nos termos do art. 386, inciso II, do Código de Processo Penal." (fl. 280). O acórdão ficou assim ementado:
"Receptação e condução de veículo automotor com emplacamento adulterado.
Preliminar Alegação de nulidade da apreensão do veículo por atuação irregular de guardas municipais Procedente Decisão da Terceira Seção do STJ que preencheu lacuna referente à extensão dos efeitos do quanto decidido pelo STF na ADPF 995 Guardas que realizaram busca pessoal em razão de suspeitas subjetivas, que não permitiam concluir pela indubitável situação de flagrância Diligência ilícita Nulidade da apreensão do automóvel e consequente absolvição do réu por ausência de prova da materialidade.
Preliminar acolhida e recurso a que se dá provimento." (fl. 268)
Em sede de recurso especial (fls. 303/312), o Ministério Público apontou violação aos artigos 301 e 303 do CPP, argumentando que a diligência realizada pelos guardas municipais se deu dentro da legalidade e que as provas advindas dela são legítimas.
Requer, por esse motivo, o provimento do recurso especial para que seja restabelecida a sentença condenatória de primeiro grau.
Contrarrazões da defesa (fls. 375/381).
Admitido o recurso no TJSP (fls. 388/389), os autos foram protocolados e distribuídos nesta Corte.
Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo provimento do recurso especial (fls. 399/401).
É o relatório.
Decido.
Sobre a violação ao artigos 301 e 303 do CPP, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO absolveu o recorrido nos seguintes termos do voto do relator:
"O réu foi condenado porque, conforme a denúncia em data incerta, mas anterior ao dia 22 de setembro de 2023, adquiriu e recebeu, em proveito próprio, a motocicleta de placas originais GBX-9E50, que sabia ser produto de crimes. Ainda,
[trecho intermediário suprimido]
caso, a atuação da guarda municipal não decorreu de mera constatação subjetiva, denúncia anônima ou atitude suspeita. Os guardas municipais, cientes de que havia ocorrido um furto nas imediações, procederam à abordagem do paciente levando em conta que este empreendeu fuga repentina ao avistar a viatura, tendo sido localizados no carro os itens furtados, situação que caracteriza o flagrante delito.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 922.659/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024.) g.n.
Nesse contexto, estando o acórdão recorrido em dissonância com o entendimento desta Corte Superior, a reforma do acórdão, com o restabelecimento do excerto condenatório, é medida que se impõe.
Ante o exposto, conheço do recurso ministerial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, dou-lhe pr ovimento para restabelecer a sentença condenatória de primeiro grau.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.