ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2234726
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
- Nos casos de resolução do contrato de promessa de compra e venda de imóvel por culpa atribuída ao promitente-vendedor, os valores pagos pelos compradores devem ser restituídos integralmente, incluindo a comissão de corretagem.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1.943.890/RJ, relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 4/11/2021 - sem destaque no original) Nessas condições, DOU PROVIMENTO ao recurso especial a fim de reconhecer o direito da autora a restituição do valor pago a título de comissão de corretagem.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
9587
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ATRASO NA ENTREGA DO EMPREEENDIMENTO. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Nos casos de resolução do contrato de promessa de compra e venda de imóvel por culpa atribuída ao promitente-vendedor, os valores pagos pelos compradores devem ser restituídos integralmente, incluindo a comissão de corretagem.
2. Recurso especial provido.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial interposto por TARCILLA VALTUILLE DE CASTRO GUIMARÃES (TARCILLA), com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado:
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM LOTEAMENTO DE CONDOMÍNIO. RESCISÃO CONTRATUAL. CULPA DA VENDEDORA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. RETENÇÃO. POSSIBILIDADE. CONTRATAÇÃO AVULSA E DIRETA COM OS PRESTADORES DESSE SERVIÇO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática que deu parcial provimento ao apelo, em ação de rescisão contratual de compra e venda de imóvel, determinando a restituição de valores pagos pela compradora, excluindo, porém, a comissão de corretagem, em razão da contratação avulsa e direta com o intermediador. A agravante busca a reforma da decisão para incluir o ressarcimento da comissão de corretagem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se, em caso de rescisão contratual por culpa exclusiva do vendedor, a comissão de corretagem paga pela compradora diretamente ao intermediador, em contrato avulso, com previsão expressa de não devolução, deve ser restituída.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Súmula 543 do STJ estabelece a restituição integral dos valores pagos em caso de rescisão por culpa exclusiva do vendedor.
4. No entanto, o contrato de corretagem foi firmado de forma autônoma e avulsa, com partes distintas do contrato principal, contendo cláusula expressa excluindo a devolução da comissão, mesmo em caso de
[trecho intermediário suprimido]
o contrato de promessa de compra e venda de imóvel por inadimplemento do vendedor, é cabível a restituição das partes ao status quo ante, com a devolução integral dos valores pagos pelo comprador, o que inclui a comissão de corretagem. Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ." (AgInt no AREsp 1858016/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/08/2021, DJe 26/08/2021).
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp 1.943.890/RJ, relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 4/11/2021 - sem destaque no original)
Nessas condições, DOU PROVIMENTO ao recurso especial a fim de reconhecer o direito da autora a restituição do valor pago a título de comissão de corretagem.
É o voto.
Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.