DECISÃO Vistos — REsp REsp 2234740
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto por SOCIEDADE DE ABASTECIMENTO DE AGUA E SANEAMENTO SA, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, assim ementado (fl.
- Ação de cobrança de serviços de abastecimento de água, coleta e afastamento de esgoto no período de dezembro/2016 a abril/2017, além de parcelas em aberto do Termo de Confissão de Dívida firmado em 13/12/2016, não pagas pelo réu.
- A questão em discussão consiste em apurar a ocorrência ou não da prescrição.
- O prazo prescricional aplicável é de cinco anos, conforme artigo 206, § 5º, inciso I do Código Civil.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7761
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto por SOCIEDADE DE ABASTECIMENTO DE AGUA E SANEAMENTO SA, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, assim ementado (fl. 345e):
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. FORNECIMENTO DE ÁGUA. PRESCRIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em Exame
1. Ação de cobrança de serviços de abastecimento de água, coleta e afastamento de esgoto no período de dezembro/2016 a abril/2017, além de parcelas em aberto do Termo de Confissão de Dívida firmado em 13/12/2016, não pagas pelo réu.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em apurar a ocorrência ou não da prescrição.
III. Razões de Decidir
3. O prazo prescricional aplicável é de cinco anos, conforme artigo 206, § 5º, inciso I do Código Civil.
4. Termo inicial do prazo prescricional a partir da última parcela. Prescrição verificada.
IV. Dispositivo
5. Recurso desprovido.
Opostos Embargos de Declaração, foram rejeitados.
Com amparo no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, aponta-se, além de divergência jurisprudencial, ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que:
(i) Art. 205, §5º do Código Civil - "O v. acórdão de fls. 344/346 fundamentou toda a tese, na alegação de que o prazo prescricional seria de 05 (cinco) anos, consoante artigo 206, § 5º do Código Civil, o que mostra total desconhecimento legal, sendo o instituto da prescrição disposto no artigo 205" (fl. 412e); e
(ii) Art. 327, §2º, do Código de Processo Civil - "a presente demanda comporta a cumulação dos pedidos, nos termos do artigo 327, §2º, do NCPC, haja vista corresponderem cada um a um tipo diverso de procedimento" (fl. 412e).
Sustenta-se, ainda, violação ao art. 5º, XXXV, LV, da CR.
Sem contrarrazões, o recurso foi admitido.
Feito breve relato, decido.
Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
- Da ofensa ao art. 5º, XXXV, LV, da CR
A presente insurgência não pode ser conhecida no que tange à alegada violação do art. art. 5º, XXXV, LV, da Constituição da República.
De fato, o recurso especial possui fundamentação vinculada, destinando-se a garantir a autoridade da lei federal e a sua aplicação uniforme, não constituindo, portanto, instrumento processual destinado a examinar possível ofensa à norma constitucional, ainda que para fins de
[trecho intermediário suprimido]
inviável em recurso especial, por óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."
4. Segundo a jurisprudência deste STJ, a simples transcrição de ementas e de trechos de julgados não tem o condão de caracterizar o cotejo analítico, uma vez que requer a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência entre o caso confrontado e o aresto paradigma, ainda quando se trate de dissídio notório.
5. Recurso especial não conhecido.
(REsp n. 1.691.118/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/10/2017, DJe 11/10/2017 - destaque meu).
- Dos honorários
Impossibilitada a majoração de honorários, com base no art. 85, § 11, do CPC/2015, porquanto ausente condenação na origem.
- Dispositivo
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.