DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por SOCIEDADE EDUCACIONAL DAS AMÉRICAS, MANTENEDORA DA… — REsp REsp 2234741
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por SOCIEDADE EDUCACIONAL DAS AMÉRICAS, MANTENEDORA DA FAM - CENTRO UNIVERSITÁRIO DAS AMÉRICAS, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fl.
- 178, e-STJ): RECURSO DE APELAÇÃO - Ação monitória - Dívida decorrente de serviços educacionais supostamente contratados pela ré - Celebração de contrato digital por trilha de aceite contendo meramente data e horário, sem elementos que assegurem a autenticidade e a inequívoca identificação do signatário, como IP, geolocalização, biometria facial, e registro de imagem de documento de identificação - Precedentes desta E.
- Embargos declaratórios rejeitados, nos termos do acórdão de fls.
- 210-220, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos arts.
Resultado indicado
Corte - Improcedência da ação monitória diante da ausência de provas robustas que vinculem a apelada à relação jurídica, considerando a inexistência de elementos mínimos para a validação do contrato e a negativa da apelada quanto à autenticidade da voz em gravação telefônica não submetida a perícia - Capturas de tela do sistema interno e histórico escolar insuficientes para comprovar vínculo jurídico com a apelada, admitindo-se possibilidade de fraude - Reconvenção - Reconhecimento de dano moral decorrente de desvio produtivo, incluindo tempo despendido para resolver cobranças indevidas, registro de boletim de ocorrência e contratação de advogado - Redução da indenização por danos morais de R$ 7.000,00 para R$ 3.000,00, em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade - Recurso parcialmente provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7620, 12841
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por SOCIEDADE EDUCACIONAL DAS AMÉRICAS, MANTENEDORA DA FAM - CENTRO UNIVERSITÁRIO DAS AMÉRICAS, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fl. 178, e-STJ):
RECURSO DE APELAÇÃO - Ação monitória - Dívida decorrente de serviços educacionais supostamente contratados pela ré - Celebração de contrato digital por trilha de aceite contendo meramente data e horário, sem elementos que assegurem a autenticidade e a inequívoca identificação do signatário, como IP, geolocalização, biometria facial, e registro de imagem de documento de identificação - Precedentes desta E. Corte - Improcedência da ação monitória diante da ausência de provas robustas que vinculem a apelada à relação jurídica, considerando a inexistência de elementos mínimos para a validação do contrato e a negativa da apelada quanto à autenticidade da voz em gravação telefônica não submetida a perícia - Capturas de tela do sistema interno e histórico escolar insuficientes para comprovar vínculo jurídico com a apelada, admitindo-se possibilidade de fraude - Reconvenção - Reconhecimento de dano moral decorrente de desvio produtivo, incluindo tempo despendido para resolver cobranças indevidas, registro de boletim de ocorrência e contratação de advogado - Redução da indenização por danos morais de R$ 7.000,00 para R$ 3.000,00, em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade - Recurso parcialmente provido.
Embargos declaratórios rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 196-207 (e-STJ).
Nas razões de recurso especial (fls. 210-220, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos arts. 700 do CPC; arts. 186 e 927 do CC.
Sustenta, em síntese: a) existência de contrato e acordo entre as partes, com inadimplemento da recorrida, inexistindo prova de fraude ou de ilegalidade das cobranças; b) negativa de vigência aos arts. 186 e 927 do CC e ao art. 700 do CPC, por ausência de comprovação de dano moral e validade da cobrança fundada em prova escrita suficiente.
Contrarrazões apresentadas às fls. 249-255 (e-STJ).
Após juízo positivo de admissibilidade (fls. 272-273, e-STJ), os autos ascenderam a esta Corte.
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
1. Cinge-se a controvérsia acerca da alegada vulneração aos artigos 700 do CPC; arts. 186 e 927 do CC, ao argumento da inexistência de dano moral.
Sustenta, em síntese, que "para a configuração do dever de indenizar é indispensável à presença dos seguintes requisitos:
[trecho intermediário suprimido]
as provas dos autos para concluir pela existência de danos morais indenizáveis, pois a situação a que o agravado foi exposto ultrapassou o mero dissabor. Alterar esse entendimento demandaria o reexame de provas, inviável em recurso especial. (..) 7. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.114.207/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 19/6/2023.) grifou-se
Desta forma, para alterar o entendimento do Tribunal local, na forma como posta, seria necessário novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme previsto na Súmula 7/STJ.
2. Do exposto, com amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c a Súmula 568/STJ, nego provimento ao recurso especial.
Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do NCPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.