DECISÃO Trata-se de re curso especial fundamentado no art — REsp REsp 2234749
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de re curso especial fundamentado no art.
- 105, III, "a" e "c", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fl.
- 224): *Ação revisional Contrato de financiamento de veículo Sentença de parcial procedência declarando a abusividade na contratação dos seguros Recurso exclusivo do Banco réu - Seguro "CDC Protegido com Desemprego" e "Seguro Auto" acessórios ao contrato de financiamento Entendimento consolidado pelo STJ no julgamento do R Esp.
- 231-237), a parte recorrente aponta, além de dissídio jurisprudencial, violação dos arts.
Resultado indicado
6º, III e VIII, 39, I, 46 e 51, IV, e § 1º, III, do CDC, porque "não foi concedido ao autor da presente demanda a autonomia negocial de poder estar escolhendo a seguradora, ou até se gostaria ou não de estar contratando tais serviços" (fl.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7752
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de re curso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fl. 224):
*Ação revisional Contrato de financiamento de veículo Sentença de parcial procedência declarando a abusividade na contratação dos seguros Recurso exclusivo do Banco réu - Seguro "CDC Protegido com Desemprego" e "Seguro Auto" acessórios ao contrato de financiamento Entendimento consolidado pelo STJ no julgamento do R Esp. 1.639.320/SP, sob o rito dos recursos repetitivos Prova documental demonstrando a contratação dos seguros em apartado, com indicação clara da cobertura e vigência dos seguros Contrato e proposta de adesão que ressalvaram expressamente o caráter facultativo do seguro e a possibilidade de escolha pelo mutuário da seguradora de sua preferência, infirmando a alegação de venda casada - Abusividade não evidenciada Sentença mantida Recurso negado. *
Em suas razões (fls. 231-237), a parte recorrente aponta, além de dissídio jurisprudencial, violação dos arts. 6º, III e VIII, 39, I, 46 e 51, IV, e § 1º, III, do CDC, porque "não foi concedido ao autor da presente demanda a autonomia negocial de poder estar escolhendo a seguradora, ou até se gostaria ou não de estar contratando tais serviços" (fl. 235 - grifos no recurso).
Alega que o "Seguro foi contratado com empresa seguradora do MESMO GRUPO ECONÔMICO da instituição financeira, em nítida ocorrência de "venda casada", condicionando o consumidor para o fornecimento de um produto a outro" (fl. 235 - grifos no recurso).
Argumenta que "Não foi apresentada apólice do seguro contratado, a contratação dos seguros foi simultânea, mesma hora e minuto em ambos os documentos e o prêmio do seguro foi incluído no próprio valor financiado" (fl. 235 - grifos no recurso).
Contrarrazões apresentadas às fls. 240-246.
O recurso foi admitido na origem (fls. 269-270).
É o relatório.
Decido.
A jurisprudência desta Corte, firmada sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 972), orienta que, "nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada" (REsp n. 1.639.320/SP, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 12/12/2018, DJe de 17/12/2018).
No caso, o Tribunal de origem assim se manifestou (fl. 227):
..
Assim, demonstrando as provas produzidas no sentido de que os seguros foram contratados em instrumentos apartados, facultando-se ao autor a opção pela contratação ou não dos seguros e a escolha das seguradoras, não se evidencia abusividade na
[trecho intermediário suprimido]
no precedente representativo da controvérsia (Súmula n. 83/STJ), impondo-se reafirmar que o acolhimento da insurgência demandaria reexame de matéria fática e interpretação do contrato estabelecido entre as partes, procedimento inviável em recurso especial (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp n. 1.899.817/PR, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 21/6/2022.)
Ademais, para afastar o entendimento da Corte local, seria necessário analisar as cláusulas contratuais e reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos, o que não é admitido no âmbito desta Corte, a teor das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso.
Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo e a gratuidade da justiça.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.