DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por UNIMED PALMAS - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, fu… — REsp REsp 2234761
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por UNIMED PALMAS - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, assim ementado (fls.
- AÇÃO ANULATÓRIA DE CANCELAMENTO DE PLANO DE SAÚDE C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
- NÃO VERIFICADA NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO TITULAR.
- Observando o princípio do tantum devolutum quantum apellatum, somente a parte da sentença que fora impugnada deve ser objeto de análise de recurso apelatório, considerando que para ocorrer à reforma da sentença pelo Tribunal de Justiça, necessário que o apelante impugne cada fundamento com os quais discorda.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
11974, 11810, 14922, 11811
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por UNIMED PALMAS - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, assim ementado (fls. 312-313, e-STJ):
APELAÇÃO CÍVEL. TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APELLATUM. AÇÃO ANULATÓRIA DE CANCELAMENTO DE PLANO DE SAÚDE C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. RESCISÃO UNILATERAL DE PLANO DE SAÚDE. INADIMPLÊNCIA SUPERIOR A 60 DIAS. NÃO VERIFICADA NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO TITULAR. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Observando o princípio do tantum devolutum quantum apellatum, somente a parte da sentença que fora impugnada deve ser objeto de análise de recurso apelatório, considerando que para ocorrer à reforma da sentença pelo Tribunal de Justiça, necessário que o apelante impugne cada fundamento com os quais discorda. 2. A legislação aplicável exige, para rescisão contratual por inadimplência, o atraso superior a 60 dias, nos últimos 12 meses, e notificação válida realizada até o 50º dia do inadimplemento. In casu, não houve comprovação suficiente do tempo de inadimplência nem da notificação prévia válida, sendo desconsiderados os dias de atraso de mensalidades já quitadas. 3. Ademais a ausência da notificação em tempo hábil torna nula a rescisão contratual, por afronta à boa-fé objetiva e à legislação aplicável. 4. A prática abusiva de cancelamento indevido do plano enseja reparação por dano moral, especialmente em razão da idade avançada do autor e da longa relação contratual. 5. O valor da indenização foi reduzido para R$ 10.000,00, considerando a extensão da ofensa e a proporcionalidade da medida reparatória. 6. O arbitramento dos honorários advocatícios recursais pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso (Tema Repetitivo 1.059). 7. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 340-344, e-STJ.
Nas razões de recurso especial (fls. 350-355, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: art. 13, parágrafo único, II, da Lei 9.656/1998; art. 1.022, II, do CPC; art. 489, § 1º, II e IV, do CPC.
Sustenta, em síntese: (i) omissão do acórdão recorrido quanto à necessidade de notificação com aviso de recebimento (AR) e quanto à aplicação do art. 13, II, da Lei
[trecho intermediário suprimido]
e deixando a parte recorrente de alegar, nas razões do recurso especial, violação ao art. 535 do CPC/1973 ou ao art. 1.022 do CPC/2015, incide o óbice da Súmula 211 do STJ. 2. É firme o entendimento desta Corte no sentido de que "os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial" (STJ, AgInt no REsp 1.503.880/PE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 08/03/2018). 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.904.140/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 25/2/2022.)
4. Do exposto, nego provimento ao recurso especial. Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se aplicável, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC/15.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.