DECISÃO Na origem, trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela recursal, interposto pela U… — REsp REsp 2234774
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Na origem, trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela recursal, interposto pela Unimed contra decisão que determinou sua intimação para que providenciasse o recolhimento em dobro das custas recursais, por entender que o regramento disposto no art.
- 7º da Lei nº 9.289/1996 apenas isentaria o pagamento das custas processuais nas hipóteses em que é apresentada reconvenção ou embargos à execução, não se aplicando às execuções fiscais.
- A dívida tem valor histórico de R$ 66.703,82 (sessenta e seis mil setecentos e três reais e oitenta e dois centavos).
- Na interposição do referido recurso, a agravante sustenta que, como o agravo de instrumento em referência foi interposto em face de decisão que rejeitou exceção de pré-executividade no curso de execução fiscal manejada em seu desfavor, o art.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
899, 10023, 9178
Ementa oficial
DECISÃO
Na origem, trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela recursal, interposto pela Unimed contra decisão que determinou sua intimação para que providenciasse o recolhimento em dobro das custas recursais, por entender que o regramento disposto no art. 7º da Lei nº 9.289/1996 apenas isentaria o pagamento das custas processuais nas hipóteses em que é apresentada reconvenção ou embargos à execução, não se aplicando às execuções fiscais.
A dívida tem valor histórico de R$ 66.703,82 (sessenta e seis mil setecentos e três reais e oitenta e dois centavos).
Na interposição do referido recurso, a agravante sustenta que, como o agravo de instrumento em referência foi interposto em face de decisão que rejeitou exceção de pré-executividade no curso de execução fiscal manejada em seu desfavor, o art. 7º da Lei nº 9.289/1996 asseguraria a isenção das custas recursais.
Foi determinado que a recorrente procedesse, no prazo de 5 (cinco) dias, ao recolhimento do preparo, sob pena de deserção (fl. 426).
Em sede de agravo interno, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região manteve a decisão que determinara o recolhimento do preparo, nos termos da seguinte ementa (fls. 455-459):
PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REJEIÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUSTAS. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO. INAPLICABILIDADE, AO CASO, DA NORMA INSERTA NO ART. 7º DA LEI 9.289/96. INTIMAÇÃO DA RECORRENTE PARA PROVIDENCIAR O PREPARO DO RECURSO, SOB PENA DE INADMISSÃO. AGRAVO INTERNO. IMPROVIMENTO. INADMISSIBILIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
1. Agravo interno interposto pela empresa executada contra decisão monocrática que determinou sua intimação para que providenciasse o recolhimento em dobro das custas recursais, por entender que o regramento disposto no art. 7º da Lei nº 9.289/1996 apenas isentaria o pagamento das custas processuais nas hipóteses em que é apresentada reconvenção ou embargos à execução, não se aplicando às execuções fiscais.
2. Ainda que o agravo de instrumento em referência tenha sido intentado em face de decisão que rejeitou exceção de pré-executividade oposta pela ora recorrente no curso de execução fiscal ajuizada em seu desfavor, o recolhimento das custas recursais é condição indispensável ao processamento do agravo de instrumento.
3. O regramento disposto no art. 7º da Lei nº 9.289/1996 apenas dispensa o recolhimento das custas processuais quando houver apresentação de reconvenção ou embargos à execução, não se podendo estender essa previsão para abarcar os casos em que se está desafiando, por agravo de instrumento, decisão exarada em sede de execução
[trecho intermediário suprimido]
pela qual não é possível conhecer do recurso especial em relação a eles, seja em relação à alínea "a" seja em relação à alínea "c" do permissivo constitucional, haja vista a ausência de prequestionamento. Incide, na hipótese, a Súmula nº 282 do STF.
(..)
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 956.793/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 6/12/2016, DJe de 15/12/2016.)
Ou seja, por qualquer alínea do permissivo constitucional, a pretensão não merece prosperar.
Em arremate, observa-se que restaram incólumes, nas razões do apelo nobre, os fundamentos do acórdão recorrido no sentido de que, "Cuidando-se de norma concessiva de isenção tributária - as custas têm natureza de taxa - deve ser interpretada literalmente", atraindo, como atrai, o óbice da Súmula 283 do STF, no ponto.
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.