DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a" e "c", da Const… — REsp REsp 2234784
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TJ/SP, assim ementado (fl.
- Ação declaratória de inexistência de débito c. c indenização por danos morais e pedido de antecipação de tutela.
- Determinação da magistrada de regularização da representação processual com a juntada de procuração com firma reconhecida e com poderes específicos para esta ação.
- Características da ação típicas de demanda predatória, petição inicial genérica, dispensa da audiência de conciliação e pedido de justiça gratuita.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7617
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TJ/SP, assim ementado (fl. 1.119):
APELAÇÃO. Ação declaratória de inexistência de débito c. c indenização por danos morais e pedido de antecipação de tutela. Indeferimento da petição inicial. Extinção sem julgamento de mérito. Determinação da magistrada de regularização da representação processual com a juntada de procuração com firma reconhecida e com poderes específicos para esta ação. Características da ação típicas de demanda predatória, petição inicial genérica, dispensa da audiência de conciliação e pedido de justiça gratuita. Admissibilidade da ação condicionada à regularização da representação processual da autora. Não cumprimento pela autora. Providência adotada que está em consonância com o Enunciados 4 e 5 do Comunicado CG nº 424/2024 (NUMOPEDE). Enunciados que foram aprovados no curso "Poderes do juiz em face da litigância predatória", coordenado pela Corregedoria Geral da Justiça desta Corte, em parceria com a Escola Paulista da Magistratura. Sentença mantida. Recurso desprovido.
Em suas razões de recurso especial, sustenta ofensa aos artigos 105 e 319 do CPC; 10 da Medida Provisória 2.200/2001 e dissídio jurisprudencial, sob os argumentos de que "anexou aos autos procuração com poderes específicos assinado eletronicamente com os devidos procedimentos de verificação para validade da mesma" (fl. 1.135).
Alega que "o apelante estava devidamente representado pelo patrono com poderes específicos na presente ação" (fl. 1.135), não havendo razão para o indeferimento da petição inicial e extinção do feito sem resolução do mérito.
Menciona que "O novel CPC não traz como requisito essencial de tal instrumento a necessidade de firma reconhecida em Cartório" (fl. 1.135).
Por fim, ressalta a validade das assinaturas digitais, argumentando que "autenticou o documento com uma foto estilo selfie, com cópia do seu RG e inseriu seus dados (e-mail e telefone), conferindo veracidade ao documento" (fl. 1.138).
Com contrarrazões.
Juízo positivo de admissibilidade às fls. 1.157/1.159.
É o relatório. Passo a decidir.
Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
O recurso especial não merece conhecimento.
No que diz respeito aos artigos 105 e 319 do CPC; e 10 da Medida Provisória 2.200/2001, verifica-se que não houve juízo de valor por parte da Corte de origem, o que acarreta o não conhecimento do recurso especial pela falta de cumprimento ao requisito do prequestionamento. Aplica-se ao caso a Súmula 282/STF.
Ressalta-se ainda que nem ao menos foram opostos embargos de declaração para que a Corte de origem fosse instada a se manifestar sobre os artigos ditos por violados e suas teses correspondentes, o que denota a falta de debate específico do órgão julgador a respeito da matéria posta nos autos e inviabiliza o conhecimento do recurso especial pelo Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULA 282/STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.