DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por ALEXANDRE BORGES FERR… — RHC RHC 223480
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por ALEXANDRE BORGES FERREIRA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento do HC n.
- Extrai-se dos autos que o recorrente foi condenado à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, além do pagamento de 580 dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas (art.
- 11.343/2006) - oportunidade em que negado o direito de recorrer em liberdade.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal a quo, que denegou a ordem, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl.
Resultado indicado
Agravo regimental do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul - MPRS desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por ALEXANDRE BORGES FERREIRA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento do HC n. 1.0000.25.267600-2/000.
Extrai-se dos autos que o recorrente foi condenado à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, além do pagamento de 580 dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, c/c o art. 40, V, ambos da Lei n. 11.343/2006) - oportunidade em que negado o direito de recorrer em liberdade.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal a quo, que denegou a ordem, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 401):
"HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS INTERESTADUAL - SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA PROFERIDA - DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE - CONCESSÃO - IMPOSSIBILIDADE - PRISÃO PREVENTIVA - MANUTENÇÃO - NECESSIDADE - PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP E SEGUINTES -EXTENSÃO DE EFEITOS DA DECISÃO QUE CONCEDEU A LIBERDADE À CORRÉ - IMPOSSIBILDIADE - SUBMISSÃO A REGIME MAIS GRAVOSO DO QUE O ESTABELECIDO NA SENTENÇA - NÃO VERIFICAÇÃO DE PLANO - COMPATIBILIDADE ENTRE O REGIME SEMIABERTO E A PRISÃO CAUTELAR - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO - ORDEM DENEGADA.
- Presentes os motivos da prisão preventiva elencados no art. 312 do CPP, deve ser mantida a decisão que negou o direito de recorrer em liberdade, pois, devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta pelo qual o paciente foi condenado.
- Não havendo demonstração de que o paciente se encontra em situação fático-processual semelhante à corré, resta afastada a possibilidade de concessão da liberdade provisória com base no princípio da isonomia.
- Não há incompatibilidade entre a prisão preventiva e o regime prisional semiaberto, desde que aquela seja readequada às peculiaridades do regime imposto na sentença condenatória. Precedentes STJ."
Nas razões do presente recurso, a defesa sustenta que o recorrente faz jus à revogação da prisão preventiva, tendo em vista a sua absoluta incompatibilidade com regime fixado para o cumprimento da pena (semiaberto), ressaltando que o caso em análise não traz qualquer excepcionalidade que justifique a segregação cautelar.
Requer, em liminar e no mérito, o provimento do recurso para que seja concedido o direito do recorrente de recorrer da sentença condenatória em liberdade.
É o relatório.
Decido.
A irresignação apresentada no presente recurso em habeas corpus consiste em analisar suposta ilegalidade na negativa do direito de
[trecho intermediário suprimido]
para conceder ao agravado ANDREO MENDES MEDEIROS o direito de recorrer da sentença condenatória em liberdade, revogando-se a prisão preventiva, com extensão dos efeitos aos corréus ROBSON e JACSON, com fundamento no art. 580 do Código de Processo Penal - CPP.
6. Agravo regimental do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul - MPRS desprovido.
(AgRg no HC n. 845.219/RS, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.)
Desse modo, de rigor a revogação da prisão preventiva, nos termos do novo entendimento jurisprudencial adotado por esta Corte de Justiça.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, c/c o art. 202, c/c o art. 246, todos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, conheço e dou provimento ao presente recurso em habeas corpus, para determinar que o réu possa recorrer da sentença condenatória em liberdade, revogando-se a prisão preventiva.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.