DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado pelo Distrito Federal com fundamento no art — REsp REsp 2234807
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado pelo Distrito Federal com fundamento no art.
- 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, assim ementado (fl.
- AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
- A controvérsia recursal versa sobre os efeitos da coisa julgada da sentença proferida em ação individual e que continha o mesmo pedido formulado em ação coletiva anterior.
Resultado indicado
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10313, 10655, 13149
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial manejado pelo Distrito Federal com fundamento no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, assim ementado (fl. 209):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. AJUIZAMENTO DE AÇÃO INDIVIDUAL. EFEITOS DA COISA JULGADA. SUSPENSÃO DO PROCESSO INDIVIDUAL. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. A controvérsia recursal versa sobre os efeitos da coisa julgada da sentença proferida em ação individual e que continha o mesmo pedido formulado em ação coletiva anterior.
2. É próprio das ações coletivas que suas sentenças tenham efeitos e . E não há ultra pars erga omnes litispendência entre a ação coletiva e a individual, ou seja, aquela ajuizada pelo titular do direito supostamente lesado. Assim, em princípio, havendo o ajuizamento de ação coletiva, não há impedimento ou litispendência caso o substituído opte por ajuizar ação individual com o mesmo fundamento e pedido.
3. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que, para que a parte tenha a ciência da ação coletiva e para que requeira a suspensão do seu processo individual, é necessária sua notificação (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.307.644/PE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, . julgado em 4/12/2018, DJe de 13/12/2018.)
4. No caso, não há prova da notificação àqueles que ajuizaram ações individuais, desse modo, não há que se falar em recusar-lhes a extensão dos efeitos decorrentes da coisa julgada na erga omnes ação coletiva.
5. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Não foram opostos embargos declaratórios.
A parte recorrente aponta violação ao art. 104 do CDC. Sustenta que "É incontroverso que a parte adversa ingressou com ação individual posteriormente ao protocolo da ação coletiva que embasa o cumprimento de sentença destes autos, sendo que ambas possuíam o mesmo pedido e mesma causa de pedir. Tendo em vista que a sua pretensão foi julgada improcedente na lide individual, aquela busca se beneficiar do título executivo judicial coletivo, que restou julgado favoravelmente aos substituídos. .. Acontece que o acórdão recorrido permitiu que a parte contrária se beneficiasse do respectivo título executivo coletivo pois a Fazenda Pública deveria ter comprovado a ciência daquela, nos autos da ação individual, acerca da existência da lide coletiva até então em curso, a partir de uma interpretação equivocada do artigo 104 do Código de Defesa do Consumidor. .. Entretanto, a necessidade de cientificação tem aplicabilidade apenas
[trecho intermediário suprimido]
de que a "incidência do art. 104 do CDC se dá em casos de propositura da ação coletiva após o ajuizamento de ações individuais, hipótese diversa da situação dos autos, em que, conforme se depreende do acórdão recorrido, a ação coletiva foi proposta anos antes da ação individual." (REsp 1653095/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 24/04/2017)" (AgInt no REsp 1.457.487/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 22/8/2017, DJe de 31/8/2017).
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 1.911.623/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 2/9/2024.)
ANTE O EXPOSTO, dou provimento ao recurso especial, para dar provimento ao agravo de instrumento (fls. 1/12) e julgar extinta a execução, ante a existência de coisa julgada na espécie . Sem honorários advocatícios, pois ausente a fixação no Juízo de origem.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.