DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por LUCAS ANTÔN… — RHC RHC 223481
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por LUCAS ANTÔNIO VENÂNCIO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
- Depreende-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante delito, no dia 17 de julho de 2025, pela de crime previsto no art.
- A prisão foi convertida em preventiva durante a audiência de custódia, razão pela qual a defesa impetrou habeas corpus junto ao Tribunal de origem que denegou a ordem, em acórdão de fls.
- Após denegação pelo Tribunal de Justiça, a defesa apresentou o presente recurso, alegando, em suma, a ocorrência de constrangimento ilegal consubstanciado na ausência de fundamentação do decreto de prisão, alegando, ainda, que deveria o réu ser posto em liberdade em razão do princípio da homogeneidade, já que, uma vez condenado, não cumpriria a pena em regime fechado (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10949, 3402, 7929
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por LUCAS ANTÔNIO VENÂNCIO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Depreende-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante delito, no dia 17 de julho de 2025, pela de crime previsto no art. 147 e 147, §1º, ambos do Código Penal.
A prisão foi convertida em preventiva durante a audiência de custódia, razão pela qual a defesa impetrou habeas corpus junto ao Tribunal de origem que denegou a ordem, em acórdão de fls. 198-205.
Após denegação pelo Tribunal de Justiça, a defesa apresentou o presente recurso, alegando, em suma, a ocorrência de constrangimento ilegal consubstanciado na ausência de fundamentação do decreto de prisão, alegando, ainda, que deveria o réu ser posto em liberdade em razão do princípio da homogeneidade, já que, uma vez condenado, não cumpriria a pena em regime fechado (fls. 218-226).
Liminar indeferida às fls. 233-234.
Informações prestadas às fls. 236-275.
O Ministério Público Federal, às fls. 285-293, manifestou-se pelo não provimento do recurso.
É o relatório. DECIDO.
A prisão preventiva foi validada pelo Tribunal de Justiça nos seguintes termos (fls. 202-204):
Considere-se, portanto, que a segregação cautelar do paciente foi decretada com fundamento nos artigos 312 e 313, inciso III, do Código de Processo Penal, diante da existência de indícios suficientes de autoria e prova da materialidade delitiva, bem como da necessidade de garantia da ordem pública, em razão da prática de crime no âmbito de violência doméstica e familiar contra a mulher.
Há notícias nos autos de prisão em flagrante n. 5011383-25.2025.8.13.0114, que o paciente, na posse de um facão, ameaçou de morte a sua companheira e o irmão dela.
Consta, ainda, da decisão que decretou a prisão preventiva, que o paciente é reincidente em crime doloso, o que revela um padrão de conduta delitiva e reforça a necessidade de segregação cautelar, ao menos em juízo preliminar.
Nesse contexto, a gravidade concreta dos fatos, aliada à postura do paciente frente ao ordenamento jurídico, justifica, portanto, a manutenção da medida extrema como meio necessário para a preservação da ordem pública e da integridade física e psicológica das vítimas.
Impende destacar que, no contexto da violência doméstica e familiar, a especial condição de vulnerabilidade da mulher impõe ao Estado o dever de implementar medidas eficazes e proporcionais voltadas à sua proteção integral.
A despeito da alegação defensiva, a ausência de prévia imposição de medidas protetivas não
[trecho intermediário suprimido]
do acusado.
7. A questão da validade do reconhecimento fotográfico - único fato novo posterior à soltura do agravante -, alegadamente realizado em desacordo com o art. 226 do CPP, é irrelevante, portanto, para a determinação da legalidade da prisão preventiva.
8. Agravo regimental improvido.
(AgRg no RHC n. 215.213/PR, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 7/7/2025.)
Além disso, a gravidade em concreto da conduta também foi sopesada e valorada negativamente como fundamento da prisão preventiva, razão pela qual esta encontra-se devidamente justificada.
Por fim, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar, o que ocorre na hipótese.
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do RISTJ, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.