DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por AGÊNCIA DE FOMENTO DE GOIÁS S.A — REsp REsp 2234814
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por AGÊNCIA DE FOMENTO DE GOIÁS S.A. - GOIÁSFOMENTO contra decisão que determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem para sobrestamento e juízo de conformação ao Tema 1.255/STF.
- A parte embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão quanto ao enfrentamento expresso da extensão do Tema 1.255/STJ e de sua aplicabilidade ao caso concreto.
- Aduz que a hipótese dos autos diverge daquela a ser apreciada pelo STF e que o presente caso demanda a imediata aplicação do Tema 1.076/STF.
- Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
Resultado indicado
Agravo interno não conhecido. (AgInt nos EDcl no REsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10502, 4703
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por AGÊNCIA DE FOMENTO DE GOIÁS S.A. - GOIÁSFOMENTO contra decisão que determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem para sobrestamento e juízo de conformação ao Tema 1.255/STF.
A parte embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão quanto ao enfrentamento expresso da extensão do Tema 1.255/STJ e de sua aplicabilidade ao caso concreto. Aduz que a hipótese dos autos diverge daquela a ser apreciada pelo STF e que o presente caso demanda a imediata aplicação do Tema 1.076/STF.
Com impugnação.
É o relatório. Passo a decidir.
Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
No caso dos autos, trata-se de recurso integrativo manejado contra a decisão que determinou o sobrestamento do feito e a devolução dos autos ao Tribunal de origem, para o exercício do juízo de conformação com a tese definida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n. 1.255/STF, conforme relatado.
Dessa decisão, porém, não cabe recurso, pois, conforme o entendimento desta Corte Superior, é irrecorrível a decisão que determina a devolução dos autos à origem para que, nos termos dos artigos 1.039 a 1.041 do CPC/2015, o Tribunal de origem realize juízo de conformação diante do julgamento, no STJ ou no STF, de recurso representativo da controvérsia ou com repercussão geral reconhecida.
Confira-se:
PROCESSUAL CIVIL. REPERCUSSÃO GERAL. AFETAÇÃO. SOBRESTAMENTO DO FEITO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS. IRRECORRIBILIDADE.
1. É inadmissível a interposição de recurso contra decisão que determina a baixa dos autos para sobrestamento do feito em virtude da pendência de julgamento de recurso extraordinário submetido à sistemática da repercussão geral.
2. Nos termos do art. 1.037, §§ 9º e 10, do CPC/2015, a única hipótese de alteração da decisão de sobrestamento seria a demonstração de que a questão a ser decidida no processo e aquela a ser julgada no recurso extraordinário afetado seriam distintas, o que não ocorreu na hipótese dos autos.
3. Agravo interno não conhecido.
(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.120.264/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA RECONHECIDA PELO STF. TEMA 1.048/STF. SOBRESTAMENTO DO FEITO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À
[trecho intermediário suprimido]
geral da matéria pelo STF.
3. Nos termos do art. 1.037, §§ 9º e 10, do CPC/2015, a única hipótese de alteração da decisão de sobrestamento seria a demonstração, por meio de requerimento, de que a questão a ser decidida no processo e aquela a ser julgada no recurso excepcional afetado seriam distintas, o que não ocorreu na hipótese dos autos.
4. Agravo interno não conhecido.
(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.957.831/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 4/5/2022.)
Com efeito, os embargos de declaração opostos contra a decisão que determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem não comportam cognição.
Ante o exposto, não conheço dos embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE DETERMINA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À INSTÂNCIA DE ORIGEM. IRRECORRIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.