DECISÃO Trata-se de recurso especial, interposto por WILLIAM AUGUSTO DOS SANTOS, fundado no art — REsp REsp 2234827
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial, interposto por WILLIAM AUGUSTO DOS SANTOS, fundado no art.
- 105, III, "a" e "c" da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo eg.
- Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ, fls.
- Caso em Exame Ação condenatória de obrigação de fazer cumulada com indenização por dano moral, com pedido de tutela de urgência, ajuizada contra Boa Vista Serviços S.
Resultado indicado
Recurso especial provido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
9596
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial, interposto por WILLIAM AUGUSTO DOS SANTOS, fundado no art. 105, III, "a" e "c" da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ, fls. 313/324) :
DIREITO PRIVADO. APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER C. C. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. IMPROCEDÊNCIA.
I. Caso em Exame Ação condenatória de obrigação de fazer cumulada com indenização por dano moral, com pedido de tutela de urgência, ajuizada contra Boa Vista Serviços S. A. O autor alega comercialização de seus dados pessoais sem consentimento. Sentença de improcedência, com condenação do autor ao pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios, cuja exigibilidade está suspensa.
II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar a legalidade da divulgação e comercialização de dados pessoais pelo réu sem consentimento prévio do autor.
III. Razões de Decidir
3. A Lei n.º 12.414/2011 permite a formação e consulta a bancos de dados para proteção ao crédito, sem necessidade de consentimento prévio.
4. A Lei n.º 13.709/18 (LGPD) não considera sensíveis os dados utilizados, como CPF e endereço, que são obtidos de registros públicos. A utilização de escore de crédito é prática legal, conforme Súmula 550 do STJ. IV. Dispositivo e Tese
5. Recurso não provido.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 3369/351).
Em suas razões recursais, a parte recorrente alegou divergência jurisprudencial quanto à interpretação dada ao art. 43, parágrafos 1º e 2º, do Código de Defesa do Consumidor, sustentando, em síntese, que restou comprovado, nos autos, a comercialização de seus dados pessoais, pela empresa recorrida, sem que houvesse comunicação ou autorização prévia, o que constitui ilícito.
Suscita violação dos arts. 21 do Código Civil; 3º, parágrafos 1º e 3º, I, 4º e 5º, VII, da Lei Federal 12.414/2011; e 7º, I e X, parágrafos 8º e 9º, da Lei Federal 13.709/2018, defendendo que as informações pessoais disponibilizadas pelos bancos de dados, sem consentimento do consumidor, devem se restringir ao score de crédito.
Alega, por fim, que a disponibilização de dados pessoais do consumidor em banco de dados acessível a terceiros configura, por si só, dano moral in re ipsa.
O recurso recebeu crivo positivo de admissibilidade na origem, ascendendo a esta Corte Superior para julgamento.
É o relatório.
Decido.
Delineada a controvérsia, observa-se que o Tribunal de origem excluiu a responsabilização da empresa recorrida pela disponibilização dos dados cadastrais da parte
[trecho intermediário suprimido]
e expresso consentimento do titular, pois não há autorização legal para que o gestor de banco de dados disponibilize tais dados a esses consulentes, ficando caracterizada, com a comercialização indevida, o dano moral presumido (in re ipsa).
3. Recurso especial provido.
(REsp n. 2.206.924/SP, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 9/6/2025, DJEN de 12/6/2025.)
Desse modo, é evidente a divergência entre o acórdão recorrido e a jurisprudência desta Corte, motivo pelo qual é impositivo o provimento do recurso especial, para a devida adequação do julgado à jurisprudência do STJ.
Assim, dou provimento ao recurso especial, e determino o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para a adequação do julgado ao entendimento do STJ, nos termos da decisão supra.
Em virtude da reforma, inverto os ônus sucumbenciais, na proporção estabelecida na sentença , ressalvada a concessão da gratuidade de justiça.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.