DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por HUDSON WILLIAN DA SILVA CAMPOS contra acórdão do T… — REsp REsp 2234836
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por HUDSON WILLIAN DA SILVA CAMPOS contra acórdão do TJSP, o qual recebeu a seguinte ementa (fl.
- Sentença que julgou boas as contas apresentadas pela instituição financeira.
- Contas devidamente prestadas pela instituição financeira.
- Os embargos de declaração opostos pelo recorrente foram rejeitados (fls.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9582
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por HUDSON WILLIAN DA SILVA CAMPOS contra acórdão do TJSP, o qual recebeu a seguinte ementa (fl. 217):
AÇÃO DE EX IGIR CONTAS. Sentença que julgou boas as contas apresentadas pela instituição financeira. Insurgência da requerida. Inadmissibilidade. Contas devidamente prestadas pela instituição financeira. Despesas não demonstradas. Omissão quanto ao leilão. Decisão preservada.
Recurso desprovido.
Os embargos de declaração opostos pelo recorrente foram rejeitados (fls. 231-234).
No recurso especial (fls. 237-250), fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, o recorrente alega divergência jurisprudencial e violação dos arts. 85, caput e § 8º-A, 428 e 429 do CPC, sustentando, em síntese, equívoco do Tribunal de origem na fixação dos honorários advocatícios e que "o Juiz deve observar a equidade na fixação dos honorários e a recente mudança legislativa que estabelece o mínimo estipulado deve seguir a tabela de honorários da OAB" (fls. 245-246).
Aduz ainda que (fl. 47):
Desta feita, implica que para que haja comprovação de venda, deve-se haver requisitos mínimos de validade, bem como que os honorários sucumbenciais devem seguir o princípio da causalidade, fatos que não ocorreram nos presentes autos.
Em contrapartida, a conclusão do Egrégio Tribunal a quo foi divergente: mesmo sem comprovações mínimas de validade, a nota deve ser considerada e os honorários atribuídos ao Recorrente.
Foram apresentadas contrarrazões (fls. 254-258).
É o relatório.
Decido.
Quanto ao mérito, o Tribunal de origem assim decidiu (fls. 218-220):
De proêmio, conforme entendimento deste Egrégio Tribunal, a apresentação das contas pelo demandado constitui o reconhecimento da procedência do pedido (1ª fase) e, consequentemente, justificativa para o julgamento das contas, desde logo (2ª fase). Confira-se: ..
Na impugnação às contas apresentadas pela instituição financeira, a autora asseverou que a instituição financeira não trouxe aos autos a devida nota de leilão.
Ao contrário do que faz crer, todavia, conforme consignado pelo juízo a quo: "Por primeiro, cumpre destacar que a obrigatoriedade de notificação prévia do devedor fiduciante das datas de leilões extrajudiciais do bem, na realidade, é afeita somente à alienação fiduciária de bens imóveis, regida pela Lei 9.514/97, que assim o determina, em seu art. 27, .. A parte autora também questionou a nota de venda, sustentando estar desprovida de assinatura válida (f. 169). Não obstante, a jurisprudência é pacífica em admitir a comprovação do valor pelo qual foi leiloado o veículo
[trecho intermediário suprimido]
do julgado com base no artigo 252 do Regimento Interno do Egrégio TJSP.
Assim, quanto à alegação de violação dos arts. 85, caput e § 8º-A, 428 e 429 do CPC, ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento (Súmula n. 211 do STJ).
A aplicação do prequestionamento ficto está condicionada ao reconhecimento por esta Corte de omissão, erro, contradição ou obscuridade, ou seja, pressupõe o provimento do recurso especial por ofensa ao art. 1.022 do CPC, com o acolhimento da alegação de negativa de prestação jurisdicional sobre a matéria, o que não ocorreu no presente caso.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
Deixo de majorar os honorários advocatícios (art. 85, § 11, do CPC), porque fixados na origem no percentual máximo previsto no § 2º do referido dispositivo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.