DECISÃO Trata-se de recurso ordinário interposto por SANDRO SOUZA SILVA desafiando acórdão proferido p… — RHC RHC 223485
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário interposto por SANDRO SOUZA SILVA desafiando acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (HC n.
- Foi o recorrente preso em flagrante no dia 27/6/2025, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, o qual foi homologado e convertido em prisão preventiva, por ocasião da audiência de custódia.
- Segundo o apurado, foram apreendidos 23,630kg (vinte e três quilogramas, seiscentos e trinta gramas) de maconha.
- Em suas razões, sustenta a defesa que "não há qualquer autorização para entrar no domicílio do acusado, seja por mandado judicial, seja por autorização, escrita ou verbal gravada, o que não enseja aprofundamento da análise do caso em tela, basta uma breve leitura dos autos da fase inquisitiva, para se ter a certeza da ilicitude das provas, bem como da ilegalidade da prisão" (e-STJ fl.
Resultado indicado
Diante disso, busca "seja recebido o presente Recurso Constitucional, com a concessão da medida liminar, para relaxar a prisão do recorrente e no mérito, seja concedido o habeas corpus, para colocar imediatamente o acusado em liberdade, o que não acarretará qualquer prejuízo ao processo penal" (e-STJ fl.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4355, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário interposto por SANDRO SOUZA SILVA desafiando acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (HC n. 5625552-30.2025.8.09.0000).
Foi o recorrente preso em flagrante no dia 27/6/2025, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, o qual foi homologado e convertido em prisão preventiva, por ocasião da audiência de custódia.
Segundo o apurado, foram apreendidos 23,630kg (vinte e três quilogramas, seiscentos e trinta gramas) de maconha.
Em suas razões, sustenta a defesa que "não há qualquer autorização para entrar no domicílio do acusado, seja por mandado judicial, seja por autorização, escrita ou verbal gravada, o que não enseja aprofundamento da análise do caso em tela, basta uma breve leitura dos autos da fase inquisitiva, para se ter a certeza da ilicitude das provas, bem como da ilegalidade da prisão" (e-STJ fl. 60).
Diante disso, busca "seja recebido o presente Recurso Constitucional, com a concessão da medida liminar, para relaxar a prisão do recorrente e no mérito, seja concedido o habeas corpus, para colocar imediatamente o acusado em liberdade, o que não acarretará qualquer prejuízo ao processo penal" (e-STJ fl. 65).
É o relatório.
Decido.
Consoante se observa do relatório, busca a defesa seja reconhecida a ilegalidade da apreensão das drogas na residência do acusado.
No entanto, verifico que a questão, nos moldes suscitados na inicial, não pode ser conhecida por esta Casa, diante da falta de manifestação do Tribunal de origem sobre o tema. A propósito, salientou o colegiado local que a "suscitada ilicitude da busca pessoal, para ser reconhecida na via desta ação constitucional, depende de comprovação irrefutável da existência de flagrante ilegalidade, que no momento, inexiste nos autos" (e-STJ fl. 50).
De fato, os pormenores do caso somente serão esclarecidos durante a instrução processual, momento apropriado para a análise aprofundada dos fatos narrados pelo titular da ação penal pública, pois a certeza quanto aos acontecimentos e seus contornos jurídicos apenas virá com a prolação da sentença condenatória ou absolutória. Por essa razão, o momento processual da ação penal não autoriza o reconhecimento de nulidade probatória pela via estreita do habeas corpus. Faz-se prematuro afirmar a invalidade das provas produzidas quando nem sequer iniciada a instrução probatória na ação ordinária.
Nessa alheta, fica impossibilitado o pronunciamento deste Sodalício, sobrepujando a competência da Corte estadual, sob pena de configuração do chamado habeas corpus per saltum, a ensejar supressão de
[trecho intermediário suprimido]
de Justiça para apreciar o aludido tema posto no writ e a consequente supressão de instância.
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(HC 278.542/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 4/8/2015, DJe 18/8/2015.)
No mesmo sentido, a orientação do Supremo Tribunal Federal:
Agravo regimental em recurso ordinário em habeas corpus. 2. Delito de vias de fato e violação de domicílio (art. 21, caput, do Decreto-Lei n. 3.688/41 e art. 150, § 1º, do Código Penal) 3. Inépcia da denúncia. Trancamento da ação penal por ausência de justa causa. Matéria não examinada nas instâncias anteriores. Supressão de instância. A extinção da ação penal de forma prematura somente é possível em situação de manifesta ilegalidade. Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(RHC 133.585 AgR, Rel. Ministro GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 21/6/2016, DJe 1º/8/2016.)
Tal o contexto, não conheço do presente recurso ordinário.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.