DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO com fundamento no art — REsp REsp 2234856
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO com fundamento no art.
- Na origem, a Fazenda Pública ajuizou execução fiscal para cobrança de crédito tributário de ICMS.
- Houve exceção de pré-executividade acolhida para reconhecer a duplicidade de cobrança entre a CDA da execução e outra já discutida em processo diverso, com extinção da execução sem resolução do mérito (fls.
- Na sentença, reconheceu-se a duplicidade e extinguiu-se a execução, com condenação do Estado em honorários fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
6017
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal.
Na origem, a Fazenda Pública ajuizou execução fiscal para cobrança de crédito tributário de ICMS. Houve exceção de pré-executividade acolhida para reconhecer a duplicidade de cobrança entre a CDA da execução e outra já discutida em processo diverso, com extinção da execução sem resolução do mérito (fls. 354-356).
Na sentença, reconheceu-se a duplicidade e extinguiu-se a execução, com condenação do Estado em honorários fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 3º, II, do CPC/2015 (fl. 354). A apelação foi parcialmente provida pelo TJRJ, para ajustar os honorários ao patamar mínimo do art. 85, § 3º, incidindo sobre o proveito econômico (fls. 357-358).
O referido acórdão foi assim ementado, in verbis:
APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. ICMS. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA QUE ACOLHE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, PARA RECONHECIMENTO DE DUPLICIDADE DA COBRANÇA DA CDA OBJETO DA LIDE COM OUTRA, QUESTIONADA EM OUTRA EXECUÇÃO FISCAL E EM MANDADO DE SEGURANÇA. APELO DO ESTADO. EVIDENCIADA A DUPLICIDADE DA COBRANÇA. QUANDO DO COTEJO ENTRE A DISCRIMINAÇÃO DE DÉBITOS DA CDA REFERENTE A 2018, OBJETO DA LIDE, E DA CDA DE 2012, PERCEBE-SE A REPETIÇÃO DE DÉBITOS NA CDA MAIS RECENTE. AFASTADA PREJUDICIALIDADE EXTERNA. A CDA DE 2012 É QUESTIONADA EM MANDADO DE SEGURANÇA, REFERENTE A PEDIDO DE COMPENSAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1076, O QUE IMPEDE A FIXAÇÃO POR EQUIDADE DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. DECISÃO QUE MERECE PEQUENA CORREÇÃO, POIS NÃO OBSERVOU AS GRADUAÇÕES ESTABELECIDAS NOS INCISOS DO ART.85, §3º, DO CPC, CONSIDERANDO O ELEVADO VALOR DA CAUSA, BEM COMO DEIXOU DE ESTABELECER OS HONORÁRIOS COM BASE NO VALOR DO PROVEITO ECONÔMICO. VERBA FIXADA EM SEU PATAMAR MÍNIMO, EM ATENÇÃO AOS CRITÉRIOS DO ART.85, §2º, DO CPC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, PARA QUE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA SEJAM FIXADOS EM ATENÇÃO AO PATAMAR MÍNIMO PREVISTO NO ART.85, §3º, DO CPC, COM BASE NO VALOR DO PROVEITO ECONÔMICO. (fl. 353)
Os embargos de declaração opostos foram desprovidos (fls. 397-400).
O ESTADO DO RIO DE JANEIRO alega violação do art. 85, § 8º, do CPC/2015, sustentando, em síntese, que os honorários devem ser fixados por equidade, porque a extinção foi formal, decorrente do reconhecimento de duplicidade, sem correlação com o valor do crédito tributário e sem proveito econômico estimável para a executada, já que o crédito continua exigível em outro processo (fls. 410-415).
Contrarrazões apresentadas às (fls.
[trecho intermediário suprimido]
julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025; AgInt no REsp 2.099.891/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/11/2024, DJe de 2/12/2024; AgInt no AgInt no REsp 2.076.352/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 28/6/2024;AgInt no REsp 2.088.330/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 7/5/2024; e AgInt no REsp 1.859.477/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 16/5/2024.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.785.116/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial para que o feito retorne ao Tribunal a quo e sejam arbitrados honorários sucumbenciais de forma equitativa, de acordo com o art. 85, §8º do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.