DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por DARLAN SOUSA SILVA, contra acórdão proferi… — RHC RHC 223486
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por DARLAN SOUSA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento do Habeas Corpus Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 30/6/2025 pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e posse de arma de fogo de uso permitido (art.
- Referida custódia foi convertida em preventiva.
- Alegando excesso de prazo, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado: "HABEAS CORPUS - TRAFICO DE DROGAS - POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO- EXCESSO DE PRAZO NA TRAMITAÇÃO DO INQUÉRITO POLICIAL - INOCORRÊNCIA - ORDEM DENEGADA.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido, com recomendação de celeridade. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4355, 3633, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por DARLAN SOUSA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 1.0000.25.271255-9/000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 30/6/2025 pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e posse de arma de fogo de uso permitido (art. 33 da Lei n. 11.343/2006 e art. 12 da Lei n. 10.826/2003). Referida custódia foi convertida em preventiva.
Alegando excesso de prazo, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado:
"HABEAS CORPUS - TRAFICO DE DROGAS - POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO- EXCESSO DE PRAZO NA TRAMITAÇÃO DO INQUÉRITO POLICIAL - INOCORRÊNCIA - ORDEM DENEGADA. A contagem de prazos deve ser feita de forma global, não se considerando o lapso temporal isolado para cada fase processual, mas o prazo do processo como um todo. Conforme pacífica jurisprudência, se o feito está em trâmite regular e se o Paciente permanece preso há menos de 180 dias, não há que se falar em ocorrência de excesso de prazo." (fl. 11)
Nas razões do presente recurso, aponta excesso de prazo na investigação, pois, estando o recorrente preso, o inquérito deveria ter sido concluído em 10 dias, mas foi finalizado mais de 60 dias após a prisão, sem justificativa concreta para tal delonga, caracterizando constrangimento ilegal e violação à razoável duração do processo.
Sustenta que a manutenção da prisão sem o oferecimento de denúncia (já tendo passado mais de 70 dias da custódia), afronta a presunção de inocência.
Assere que o quadro se agrava diante do estado de coisas inconstitucional do sistema prisional, sendo ilegítimo prolongar a custódia por inércia estatal.
Aduz ausência de fundamentação idônea na decisão que decretou a preventiva, por apoiar-se em fundamentos genéricos, como a gravidade abstrata do delito, sem demonstrar periculum libertatis concreto.
Aponta que o recorrente é primário, tem residência fixa e exerce atividade lícita (taxista), de modo que a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, dispostas no art. 319 do Código de Processo Penal - CPP, seria suficiente e proporcional.
Requer, assim, o provimento do recurso para que seja revogada a prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura, ainda que mediante aplicação de medidas cautelares alternativas.
O pedido de liminar foi indeferido (fls. 144/145).
As informações solicitadas foram devidamente prestadas (fls. 151/152 e 153/243).
O Ministério
[trecho intermediário suprimido]
cautelares diversas.
5. Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional.
6. Na hipótese, o processo segue seu curso regular, sem desídia do juízo de origem, somente não tendo sido encerrada a instrução na audiência realizada em 18/7/2024 em razão da ausência de testemunha policial militar.
7. Agravo regimental não provido, com recomendação de celeridade.
(AgRg no HC n. 1.004.374/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, "b", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.